A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do setor alimentício, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que havia sido dispensado após exceder a jornada de trabalho em apenas quatro minutos. Para a Justiça, a empresa não demonstrou que a infração teve gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
O caso ainda será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgará um recurso apresentado no processo.
Alegações das partes
De acordo com os autos, a empresa sustentou que o empregado permaneceu trabalhando além do limite diário de dez horas sem autorização da chefia. Segundo a defesa da empregadora, esse episódio, somado a advertências e a uma suspensão anteriores, evidenciaria falta de comprometimento e justificaria a dispensa por justa causa.
Já o trabalhador afirmou que não ultrapassou o horário de forma deliberada. Em depoimento, explicou que cumpria uma jornada de nove horas, acrescida de uma hora extra autorizada, e que o registro de “10 horas e 4 minutos” ocorreu porque precisava percorrer o caminho entre o setor onde trabalhava e o relógio de ponto, instalado no vestiário.
Durante o processo, um representante da empresa confirmou que o deslocamento até o equipamento levava cerca de cinco minutos. Ele também reconheceu que, se o relógio de ponto estivesse mais próximo do local de trabalho, o limite diário não teria sido ultrapassado.
A defesa do funcionário informou ainda que as advertências e a suspensão mencionadas pela empresa estavam relacionadas a outros episódios, sem ligação com o excesso de jornada. Segundo a advogada, o trabalhador jamais havia sido punido por esse motivo e continuou exercendo normalmente suas funções após o ocorrido.
Conforme a defesa, a decisão que anulou a justa causa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), restando agora a análise do recurso pelo TST.
Entendimento da Justiça
Ao examinar o caso, o magistrado concluiu que o excesso de quatro minutos era insignificante e que não ficou comprovada a intenção do empregado de descumprir as normas internas da empresa. A decisão também destacou que parte desse tempo adicional decorreu da distância entre o posto de trabalho e o relógio de ponto.
O juiz ainda considerou que a empresa não apresentou elementos capazes de demonstrar que as punições disciplinares anteriores tinham gravidade ou frequência suficientes para justificar a aplicação da justa causa.
Na sentença, o magistrado classificou como desproporcional a aplicação da penalidade máxima por um atraso de apenas quatro minutos no encerramento da jornada.
Com isso, a dispensa foi convertida em demissão sem justa causa.
Direitos garantidos
Com a mudança da modalidade da demissão, o trabalhador passou a ter direito ao aviso-prévio indenizado, às férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, ao 13º salário proporcional, à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Danos morais
O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi rejeitado. Segundo a Justiça, a simples reversão da justa causa não gera, automaticamente, o direito à reparação.
Na decisão, o magistrado ressaltou que seria necessário comprovar prejuízos à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ficou demonstrado durante o processo.