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Francisco Nazareth - Habitação

Vistoria de gás nas unidades: prazo termina em 23 de setembro e pode gerar corte do fornecimento

Francisco Nazareth | Publicado em:

Vistoria de gás nas
Síndicos devem convocar assembleia para contratação coletiva da inspeção; omissão pode gerar responsabilidade cível e criminal ao proprietário e ao síndico. Foto: Divulgação

Encerra em 23 de setembro de 2026 o prazo, prorrogado pela Agenersa, para a realização da Inspeção Periódica de Gás (IPG) nas unidades residenciais e comerciais do Estado do Rio de Janeiro, obrigatória pela Lei Estadual nº 6.890/2014. A vistoria, individual por unidade, verifica tubulações, fogão e aquecedor, e sua ausência autoriza a concessionária a suspender o fornecimento de gás ao imóvel.

Mais do que o corte do serviço, o descumprimento do prazo pode ter consequências graves: se ocorrer um sinistro por falha na instalação não vistoriada, o proprietário responde civil e criminalmente por não observar norma de segurança.

O condomínio também tem responsabilidade. Pelo art. 1.336, IV, do Código Civil, cabe a cada condômino não usar sua unidade de forma a prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores — os chamados “3 esses”. Isso torna o síndico fiscal do cumprimento dessa norma em todas as unidades, com responsabilidade cível e criminal em caso de omissão.

Diante disso, recomenda-se que o síndico convoque assembleia geral extraordinária para contratar, de forma coletiva, empresa credenciada pelo Inmetro para a inspeção, preservando toda a edificação e reduzindo custos para os moradores.

Alerta – Botijão de gás dentro da unidade é proibido

Pelo Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018 (Coscip — Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro), art. 21, o suprimento de GLP em edificações com mais de 5 unidades habitacionais só pode ser feito com o botijão ou cilindro instalado no pavimento térreo, do lado de fora da edificação — nunca dentro do apartamento. A regra é complementada pela Nota Técnica nº 3-02 do CBMERJ. O síndico deve fiscalizar e coibir o uso de botijão no interior das unidades, sob pena de responder por eventual sinistro, e nenhuma seguradora costuma indenizar danos causados por botijão irregular dentro do imóvel.

Francisco Nazareth

Francisco é advogado, contador condominialista, possui MBA em Gestão e Direito Condominial FSA. Também é diretor jurídico da Asconlest, vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da ABA, diretor nacional Anacon 2025, e presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Niterói.

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