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Região

Tribunal de Justiça libera cultos em igrejas de Silas Malafaia

Redação | Publicado em:

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ADVEC SG
A decisão do juiz Marcello de Sá Baptista foi tomada em primeira instância no Plantão Judiciário. Foto: Google Street View



O Tribunal de Justiça do Rio indeferiu a ação civil do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que determinava a suspensão dos cultos promovidos pela Assembleia de Deus Vitória em Cristo (ADVEC), do pastor Silas Malafaia, em todo o Estado no período de pandemia do coronavírus. A ação do MP previa aplicação de multa diária de R$10 mil reais.



A decisão do juiz Marcello de Sá Baptista foi tomada em primeira instância no Plantão Judiciário. No processo, ele explica que “compete à administração pública, dar efetividade aos seus atos. Não pode, porém, o Poder Judiciário, se furtar à apreciação de medidas que lhe são requeridas”.



“O artigo 5º, II da C.R.F.B./88, prevê que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Deve ser entendido lei, como ato normativo geral. O Juiz está vinculado ao ordenamento jurídico. O Poder Judiciário não pode funcionar como legislador positivo e impor restrições e direitos, sem amparo legal, principalmente, quando violam direitos garantidos na Constituição Federal”, diz o juiz, na decisão.



Na decisão, Marcello ainda explica que o Poder Público vem atuando de forma a buscar conter o avanço da covid-19 no Estado do Rio de Janeiro. O gestor público detém as informações necessárias, para instituir metas e diretrizes, para inibir o avanço da doença.



“Devemos confiar e apoiar o Poder Público, em momento que eventuais erros nas ações podem ter como consequência a perda de vidas. Vivemos momentos de fatos excepcionais, que desafiam o esforço coletivo e pessoal para conter a doença e inibir mortes. Mesmo para momentos excepcionais como os vivenciados, o legislador traça a forma e limites de atuação dos agentes públicos. Não podemos fazer e agir, como melhor entendemos, ainda que o objetivo seja beneficiar a coletividade. (…) Naturalmente, todos os cidadãos deveriam seguir as recomendações previstas, para que seja contida a transmissão em massa do vírus, que provoca a Covid-19. Não podemos perder de vista, o que é uma recomendação e um dever imposto ao cidadão.”, explicou Baptista.



Marcello ainda explica na decisão que, entende como legítimas e adequadas as preocupações do Ministério Público, mas não há como fazer o que não é vedado em ato normativo. Sendo assim, ele indefiriu as tutelas de urgência requeridas pelo MP.



“O Poder Executivo não determinou a interrupção de cultos religiosos até o momento. O Poder Legislativo, não criou lei neste sentido. Não pode o Poder Judiciário avocar a condição de Legislador Positivo e regulamentar uma atividade, em atrito com as normas até agora traçadas pelos órgãos gestores da crise existente”, escreveu.


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