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Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Você sabe a diferença e as consequências de uma União Estável e Concubinato?

Redação | Publicado em:

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União Estável



Antes de tudo, falaremos dos aspectos legais da união estável (convivência pública e duradoura, onde pessoas convivem como se casados fossem, sendo elas separadas de fato e não de direito).



Ressalta-se que a convivência sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento do companheirismo na união estável (Súmula 382 do Superior Tribunal Federal).



STF SÚMULA 382 A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.



A união estável encontra amparo legal no artigo 226, §3º da Constituição Federal/88:



Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.



 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.



Frisa-se que a união estável poderá ser convertida em casamento, facultando aos companheiros formular requerimento ao juiz competente (art. 1.726 do Código Civil):



Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.



 Ainda que pese opiniões contrárias, o concubinato é uma sociedade de fato para o Direito Civil, não havendo o mesmo tratamento dado a união estável.



Observe que o concubinato é tratado pelo Direito Civil no artigo 1.727:



Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.



Perceba que o concubinato (adulterino, também conhecido como impuro) é uma relação não eventual de caráter extraconjugal, mas se há separação de fato (separação de corpos) não se trata de concubinato, mas sim de união estável. Lembramos que é esse o tipo de concubinato que trataremos no artigo de hoje. Vejamos agora o que dispõe o artigo 1.723, §1º do Código Civil:



Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.



§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (impedimento de pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.



As relações concubinárias, amigos leitores, não gozam de amparo legal e na visão dos Tribunais Superiores não tem direito a benefícios previdenciários e indenização por serviços prestados. Mas no tocante aos bens adquiridos pelo esforço comum, segundo o STF (Súmula 380), admite-se o direito à meação dos bens.



STF SÚMULA 380 COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, É CABÍVEL A SUA DISSSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.



A amante, por exemplo, não pode pedir alimentos por ser este decorrente de relação familiar. Mas o que isso quer dizer? Por ser o concubinato, como dito anteriormente, uma sociedade de fato, não há como gozar do mesmo tratamento legal dado a união estável.



Na relação de união estável todos efeitos gerados recairão sobre o Direito de Família como: alimentos, herança e direito previdenciário, inclusive o juízo que julgará qualquer demanda decorrente dela será o da Vara de Família, diferentemente do concubinato que terá o juízo competente o da Vara Cível (aqui a relação é obrigacional e não de direito de família).



Necessário é lembrar das vedações contidas ao concubinato: como proibição do seguro de vida ao concubino (art. 793, CC), proibição de herança ou legado ao concubino, sob pena de nulidade (art. 1.801, CC) e doação ao concubino, sob a pena de anulabilidade (art. 550 do CC):



Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.



Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:



III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.



Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.



 Por fim conclui-se que mesmo nos casos da amante que não sabe que é amante (alguns doutrinadores chamam de concubinato de boa-fé, de união estável putativa, “família paralela”), ainda que baseada na boa-fé, não deixará de ser um concubinato não reconhecido pelos Tribunais Superiores como entidade familiar.


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