Dr. Andre Nicolitt
É verdade que a decisão do STF que soltou o Lula vai colocar milhares de bandidos perigosos na rua?
No dia 8 de novembro, logo de manhã, fui surpreendido com a pergunta do meu porteiro. “Seu André, é verdade que a decisão dos homens lá de Brasília vai colocar um monte de bandido perigoso na rua?” Não custou muito recebo no WhatsApp a mensagem de um amigo médico com pergunta semelhante. Dizia ele: “vem cá, você que teve até o livro citado no voto de um dos Ministros nesse julgamento vai ter que responder uma coisa. Agora estupradores, pedófilos e latrocidas já condenados no segundo grau serão soltos?”
A partir de tanta desinformação, resolvi escrever este texto de forma simples e acessível que tem a pretensão de ser compreendido por qualquer pessoa não versada em direito e de variados graus de instrução.
Primeira coisa que temos que entender é que no Brasil (grosseiramente falando) existem dois tipos de prisão: Prisão Pena, destinada a quem já foi condenado e não cabe mais recurso, e Prisão Cautelar, dirigida àquelas pessoas que ainda não foram condenadas, mas que, no curso do processo, demonstram perigo (de fuga, de ameaçar testemunhas, de destruir provas), razão pela qual acabam respondendo aos processos presos.
Alguns querem ver a possibilidade de uma terceira forma de prisão (não compatível com a Constituição): a chamada execução provisória da pena. Esta seria o seguinte: o indivíduo nem é perigoso ao ponto de ser preso cautelarmente, como descrevemos acima e, também, não foi condenado definitivamente, de modo a poder ser submetido à prisão pena. Em resumo, não é perigoso e nem definitivamente condenado. Esta modalidade é que foi decidida e recusada pelo STF no dia 07 de novembro de 2019.
A pergunta então pode ser respondida da seguinte forma: os presos cautelares que, supostamente, representam perigo continuarão presos, porque eles não se enquadram na decisão do STF. De igual maneira, os presos condenados em definitivo, ou seja, que não possuem mais recursos pendentes de julgamento, também continuarão presos porque a decisão não lhes atinge.
Essa decisão do STF só afeta aquele réu que, julgado e condenado por um juiz de 1º Grau, não demonstrou para este mesmo julgador ser um sujeito perigoso ao ponto de se justificar a decretação de sua prisão cautelar, razão pela qual o juiz permitiu que o réu recorresse em liberdade.
De igual modo, os desembargadores de 2º grau, embora tenham confirmado a condenação, não viram perigo para colocar o réu preso cautelarmente. Porém, em razão da anterior decisão do STF, que permitia a execução provisória, tais desembargadores eram “obrigados” a dar início a execução provisória da pena (antes de esgotados os recursos), ou seja, prender o homem que nem era definitivamente condenado para ter a prisão pena e nem era perigoso para ter a prisão cautelar. Serão esses não culpados em definitivo e não perigosos que irão para a rua.
Quem ganha com isso? Toda a sociedade. Por quê? Imaginem uma pessoa que fica 3 ou 4 anos presa e depois um Tribunal Superior acolhe seu recurso declarando-o inocente ou anulando sua condenação? Dano irreparável ao ser humano e prejuízo financeiro ao contribuinte que gastou (pensemos em 4 anos) em média 140 mil reais à toa (custo médio do preso nesse período), sendo certo que o contribuinte ainda arcará com milionária indenização em favor daquele que ficou preso precipitadamente.
Registre-se que não é pequeno o número de réus que obtêm sucesso nos tribunais superiores e, ainda que assim fosse, não se justificaria assumir este risco, se não estamos diante de um sujeito perigoso.
O STF com a decisão do dia 07 de novembro não inventou nada e tampouco decidiu com a finalidade de beneficiar esta ou aquela pessoa.
Após a Constituição de 1988 a jurisprudência do STF, mais especificamente em 2009, assim como a legislação brasileira, já estavam adequadas à Constituição, que bania da prática judicial a possibilidade da execução provisória da pena.
Estranho, na verdade, foi o movimento de regresso ocorrido em 2016 no julgamento do HC 126.29218, quando por apertada votação mudou-se a orientação da Corte para restabelecer algo que ficou bem no antigo regime autoritário, anterior a Constituição de 1988. A decisão de 2016 é altamente questionável do ponto de vista de uma ordem democrática.
E por que alguns ministros sustentam que é possível fazer a chamada execução provisória? Vou falar apenas dos fundamentos declarados, pois não tenho como discorrer sobre motivações não declaradas ou inconfessáveis. De fato, aguardar o julgamento dos recursos pode gerar prescrição, ou seja, a perda do direito de aplicar a punição pelo decurso do tempo. Eu pergunto: será que os réus e os contribuintes precisam pagar esse preço porque os tribunais são lentos?
O foco do problema não é a presunção de inocência em sua plenitude, que veda claramente a execução da pena antes do trânsito em julgado (esgotamento dos recursos). O problema reside na morosidade dos tribunais. Quando um indivíduo que potencialmente pode ficar preso é condenado em segundo grau, reabre, no mínimo, 12 anos para julgar os recursos sem que o crime prescreva. Será isso pouco?
Respondendo às perguntas: Não! A decisão do STF não colocará milhares de criminosos perigosos nas ruas. Afirmar isso é, no mínimo, falta de informação.
André Nicolitt é Doutor em Direito pela Universidade Católica Portuguesa, Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e Juiz Titular do Juizado de Violência Doméstica em São Gonçalo.
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