Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor
A obrigatoriedade de uso do uniforme e sua cobrança pelo empregador
O uso de uniforme passou a ser uma prática adotada por várias empresas e essa exigência passou a ser motivo de muitas dúvidas quando o empregador começou a cobrar pelos uniformes a serem usados pelos seus empregados.
Podemos dizer que a utilização do uniforme, no tocante a sua exigência é plenamente possível e encontra amparo na própria lei, com base no artigo 166 da Consolidação de Leis Trabalhista (CLT).
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Em alguns casos o empregado necessitando do trabalho para arcar com as sua despesas mensais, acaba se deparando com a seguinte situação: o empregador (patrão) acaba cobrando pelo uniforme da empresa (sendo este de uso obrigatório para os funcionários da empresa). Surge aí a dúvida, seria o empregado obrigado a arcar com essa despesa (compra do uniforme), ou seria esta obrigação o empregador?
Caso o empregador decida pela obrigatoriedade do uso de uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente a todos seus empregados.
Diante da situação citada caberá também ao empregador fornecer as vestimentas em quantitativo razoável. E para confirma o que dissemos, segue o precedente normativo do
TST que assim dispõe:
Precedente Normativo TST nº 115 – UNIFORMES. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
Situação importante ressaltarmos é que o uniforme não pode e nem deve expor os funcionários ao ridículo, a situação vexatória, que desabone ou que deixe a conduta moral do funcionário em dúvidas. O uso desse tipo de uniforme não pode ser exigido pelo empregador.
Em caso de desgastes ou inadequação quanto ao uso do uniforme, deve ser trocado pelo empregador sem qualquer ônus para o empregado, pois o uniforme deve ser regularmente substituído pelo patrão, preservando assim a boa imagem da empresa.
Aqui aproveitamos para esclarecer que, uma vez fornecido o uniforme pelo empregador, deverá ser o mesmo tratado pelo empregado com o máximo de cuidado, já que são de sua inteira responsabilidade a guarda e o zelo pelo uniforme fornecido.
O empregador não poderá efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo em casos tratados pela lei, contrato coletivo, adiantamentos ou danos ocasionados pelos empregados (mas essa possibilidade decorrerá de acordo ou quando se tratar de dolo por parte do empregado).
Coator: Dr. Arthur Gabriel
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