Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Abandono afetivo. Mas o que é isso?

A presença física, moral e educacional é importante para a construção do afeto. Foto: Divulgação - Agência Brasil

O abandono afetivo é a omissão voluntária e injustificada do genitor que possui também responsabilidade no tocante ao cuidado, educação, assistência moral, material e física de seu filho. Essa responsabilidade recairá tanto sobre o pai quanto a mãe.


Não se trata de pura e simples assistência financeira, pelo contrário, vai muito além! A presença física, moral e educacional é extremamente importante e na ausência de um desses deveres poderá ser vislumbrado o abandono afetivo.


Como se pode notar, a omissão do genitor viola o dever de cuidado e companhia, os quais os pais possuem para com os seus filhos. É firme nesse sentido o artigo 227 da nossa Constituição Federal de 1988:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Observe que ninguém será obrigado a nada, salvo se a lei prevê como um dever legal. Então o genitor não é obrigado a amar o seu filho? Veja que ambos os genitores tem o dever de cuidado com relação ao seu filho, e, quando isso não ocorre, aquele que causa o abandono afetivo, poderá ser condenado a indenizar o abandonado.

É de grande valia citar o artigo art. 186 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Surge então outra indagação: como mensurar a dor, a intensidade do sofrimento, o abalo psicológico e social daquele que foi abandonado afetivamente?

É extremamente difícil mensurar tal ocorrência, porém o dano moral poderá surgir, entretanto, o quantum a ser indenizado por todo esse abalo também será de difícil estipulação.

Existe um julgado do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a responsabilidade civil por abandono afetivo:

O abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. STJ. 3ª Turma. Resp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.


Conclui-se que a reparação por dano moral neste caso servirá para custear os meios que visam diminuir todo o dissabor suportado pela dor e desamparo do filho afetivamente abandonado. E não tem o condão de amenizar a ausência da presença física e o laço afetivo com genitor, que jamais será substituído por qualquer quantia em dinheiro.

Colaboração Dr. Arthur Gabriel

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