Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Canções em festas juninas podem ser cobradas pelo ECAD?

Tradicionais músicas tocadas em festas são alvos do ECAD. Foto: Divulgação

Estamos chegando ao mês de junho, época em que é muito comum a realização de festas juninas. A maioria das escolas aproveita essa época para realizar o evento imbuído no sentimento de integrar escola-família.

Sabemos que o ponto mais alto dessas festas, além das maravilhosas comidas típicas, são as danças realizadas pelas famosas quadrilhas e as tão tradicionais músicas folclóricas e culturais. É neste ponto que surge a problemática!

A execução dessas músicas em evento de festa junina, realizada por uma escola, pode ensejar cobrança de direitos autorais por parte do ECAD, em virtude da execução, sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais?

Antes de respondermos se é possível ou não, é importante entender o que diz o art. 29, VIII, alínea “b” e art. 68 da Lei 9.610/98:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

Art.68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

Em regra, ainda que o evento realizado pela escola não tenha fins lucrativos, deverá haver o pagamento de direitos autorais, conforme determina a lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). O fato que vai gerar a cobrança do pagamento dos direitos autorais é a exibição pública da obra artística em local coletivo.

A exceção a essa regra encontra-se no artigo 46, VI da lei em comento, onde a execução musical nos estabelecimentos de ensino sem intuito lucrativo não constituirá ofensa aos direitos autorais.

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

Sendo assim a regra é a cobrança desses direitos, já que os artigos 29 e 68 da referida lei diz isso?

A resposta é positiva, mas essa regra encontrada nos artigos 29 e 68 da lei de direitos autorais trata-se de regra geral, contudo a regra especial está prevista no art. 46, VI, e por ser especial prevalecerá sobre a regra geral.

Caracterizado o caráter pedagógico da atividade realizada com execução de músicas culturais e folclóricas em festa junina, que ocorra sem fins lucrativos, no interior da escola, justifica o não cabimento da cobrança de direitos autorais. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que:

É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização econômica das obras.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.575.225-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.

Assim sendo, não há que se falar em cobrança de direitos autorais em caso de festa junina, que tenha caráter pedagógico, em interior de unidade escolar, desde que não que haja comercialização econômica das obras.

Colaboração Dr. Arthur Gabriel

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