Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor
Entenda os limites de idade para pensão alimentícia
O nosso tema de hoje é bastante delicado e merece toda atenção devida.
Em primeiro lugar, o dever de prestar alimentos tem haver com o poder familiar, poder este que pertence a ambos, tanto ao pai, quanto a mãe do menor (que não seja emancipado). O artigo 1.566, inciso IV do Código Civil trata do tema:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos
Agora adentraremos a primeira indagação do nosso tema de hoje: “filho maior de 18 anos faz jus a pensão alimentícia?”
Sabe-se que o dever de prestar alimentos, em regra, termina ao completar a maior idade (18 dezoito anos). É quando termina o poder familiar, pois o poder familiar dura enquanto os filhos forem menores, conforme inteligência dos artigos 1.630 e 1.635, inciso III todos do C.C (Código Civil):
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
III - pela maioridade.
É bem verdade que o dever de prestar os alimentos cessa ao completar a maioridade (em regra), mas essa exoneração não é automática, pois para que se pare de prestar os alimentos, o genitor terá que pedir judicialmente, inclusive existe súmula do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o assunto:
Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Registre-se que o filho ao completar a maioridade poderá continuar a receber a prestação alimentícia, caso esteja cursando de formar regular o ensino superior ou técnico, até completar os 24 (vinte e quatro anos).
Lembramos que essa regra, no tocante a idade de 24 anos, não consta no código civil, mas sim de jurisprudência e ao analisar o artigo 1.694 do Código Civil, o mesmo nada traz sobre a idade, mas sim o dever de prestar alimentos para atender às necessidades educacionais do filho.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A outra pergunta do tema de hoje é: e se esse filho mesmo sendo maior tiver doença mental incapacitante?
Não resta dúvida que sim. A resposta é afirmativa, pois ainda que seja maior de idade, receba BPC e LOAS (Benefício de Prestação Continuada – BPC - da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família) haverá necessidade de receber os alimentos de seu genitor.
Oportuno dizer que o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de apreciar esse tema e declarou a Terceira Turma do STJ:
É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).
Como se observa, as despesas com uma pessoa com deficiência são altíssimas e o valor do Benefício de Prestação Continuada é equivalente a um salário mínimo e certamente não atenderia as necessidades de uma pessoa com deficiência mental.
Conclui-se que a prestação de alimentos (comprovada a sua devida necessidade), ainda que o alimentado esteja com maior idade completa e tenha doença mental incapacitante é de extrema importância para que este tenha a efetivação de diversos direitos como: saúde, alimentação e a própria vida.
Colaboração Dr. Arthur Gabriel
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