Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

O que significa frotteurismo e o que isso tem a ver com crime de importunação sexual?

Inicialmente antes de tratar diretamente sobre o tema, devemos entender melhor o que é o frotteurismo, de origem na palavra francesa “frotter”, que significa: esfregar e “frotteur”: aquele que faz fricção, e sob a ótica da medicina legal, trata-se de um tipo de parafilia, ou melhor, uma anomalia que tange no desvio ou perversão sexual.

A anomalia estudada é uma desordem e caracteriza-se pela necessidade de cometer atos de perversão sexual, como por exemplo: esfregar-se ou tocar em pessoa que não tenha permitido tal ato (na maioria dos casos em locais públicos).

Bom, cotidianamente ainda assistimos as tristes notícias de mulheres que são vítimas de criminosos que se aproveitam da aglomeração no ônibus ou dentro do metrô para satisfazer a sua lascívia (prazer sexual ou prazer carnal), friccionando o seu órgão genital na vítima, sem consentimento desta.

O que revela o quanto esse ato repulsivo gera indignação por parte da sociedade e por conta disso o nosso legislador resolveu criminalizá-lo.

Você amigo leitor deve estar se perguntando o que o frotteurismo tem a ver com o crime de importunação sexual, correto?

A resposta é simples, pois o frotteurismo pode caracterizar o crime de importunação sexual, aquele tratado no artigo 215-A do Código Penal brasileiro.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Em 2018 surgiu a lei 13.718 que introduziu o artigo 215-A no código penal, pois antes da alteração citada, os crimes de importunação de conotação sexual eram enquadrados como contravenção penal (Decreto-Lei Nº 3.688 de 1941), podendo recair sobre o artigo 61 ou 65 (a depender do caso concreto).

Convém ressaltar que, o artigo 61 da Lei Contravenção foi revogado justamente pela lei 13.718 de 2018, já o artigo 65 da Lei de Contravenção continua vigente.

Observe que a conduta tratada especificamente no artigo 65 da Lei de Contravenção não contém necessariamente conotação sexual.

O crime em estudo pode ser cometido por qualquer pessoa, mas caso haja a participação de ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregado da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, a pena sofrerá uma majoração (um aumento) em metade dela, conforme determina o artigo 226, inciso II do Código Penal.

E para fecharmos o nosso assunto de hoje surge outra pergunta: e quando a vítima do crime de importunação for menor de 14 (quatorze anos)?

Conclui-se que o crime poderá ser o de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, aquele  elencado no art. 218-A do CP (Código Penal), conforme pode ensejar o crime de estupro de vulnerável, aquele tratado pelo artigo 217-A do CP a depender do caso concreto.

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