Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor
Planos de Saúde: saiba as formas possíveis de reajuste
Os planos de saúde atualmente utilizam-se de três diferentes tipos de reajuste em suas mensalidades: 1) reajuste anual; 2) reajuste por faixa etária e; 3) reajuste por sinistralidade
Reajuste Anual
O reajuste anual busca a correção monetária do valor cobrado, cujo critério deve ser definido em contrato e deve ocorrer a cada 12 meses, ou seja, uma vez ao ano. O reajuste pode variar de acordo com o tipo de contrato. No caso de contratos individual/familiar firmados após 1999 e/ou adaptados à Lei 9656/98, o índice a ser aplicado é previamente aprovado pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Nos contratos anteriores à referida data, o reajuste deve seguir a disposição contratual.
Já nos contratos coletivos, seja empresarial ou por entidade de classe, o reajuste não sofre interferência ou autorização da Agência Nacional de Saúde (ANS), são definidos pelas próprias operadoras/seguradoras, que consideram o volume de utilizações, inflação entre outras premissas e definem o percentual a ser aplicado.
A Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento.
Embora, em geral, o percentual de reajuste anual seja divulgado no meio do ano pela ANS, o aumento só pode ocorrer no “aniversário” do contrato, o que, no caso de planos individuais, é o mês em que o consumidor assinou o contrato com a seguradora.
Faixa Etária
O reajuste por faixa etária é aplicado de acordo com a idade do usuário. Em geral, segue uma tabela predefinida pela operadora/seguradora.
Cumpre informar que a lei dos Planos de Saúde 9.656/98, permite o reajuste da mensalidade do plano de saúde por faixa etária, já que a Resolução Normativa 63/03 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS definiu as normas e faixas etárias que devem ser adotadas, conforme estabelecido no artigo 2º da referida Resolução, a saber:
"Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais."
O Estatuto do Idoso proíbe o aumento da mensalidade por faixa etária para os usuários acima dos 60 anos. A jurisprudência dos nossos Tribunais também não tem permitido o reajuste desproporcional e injustificado em uma determinada faixa etária, sendo considerado abusivo.
Sinistralidade
O reajuste por sinistralidade ou também conhecido como reajuste por revisão técnica, trata-se de um aumento na mensalidade quando a quantidade de procedimentos, tratamentos e utilizações é maior que o previsto, por exemplo, quando há um tratamento de alto custo ou tratamento prolongado que acaba por refletir financeiramente na operadora/seguradora.
Esse reajuste por sinistralidade, assim como os reajustes anuais excessivos, tem sido objeto de ações judiciais, tendo sido considerado abusivo e ilegal pelos Tribunais.
Recomendamos atenção aos reajustes que os planos de saúde/operadoras/seguradoras impõem, sendo que os mesmos devem estar previstos nos contratos e não podem ser abusivos. O CDC em seu artigo 51 repudia reajustes abusivos, reconhecendo nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem abusiva. Em caso de dúvida, questione o motivo do reajuste e faça valer os seus direitos de consumidor.
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