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Importunação sexual é crime

Redação | Publicado em:

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Muitas pessoas ainda desconhecem, outras não deram a atenção devida a um dos novos crimes sexuais criados nos últimos meses. Em 25/9/2018 entrou em vigor, através da Lei 13.718, o crime de “importunação sexual”, incluído no Código Penal, no artigo 215 – A.



O referido dispositivo criminaliza a conduta do agente que praticar contra outrem, sem seu consentimento, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a sua lascívia ou de terceiro. Primeiramente, ato libidinoso é aquele capaz de satisfazer um desejo sexual, já a lascívia significa o despudor, a libidinagem. Em síntese, cometerá esse novo delito quem praticar contra alguém, sem emprego de violência ou grave ameaça, um ato objetivando satisfazer sua vontade sexual, como uma passada de mão, um beijo na boca roubado, uma filmagem de partes íntimas.



É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico). O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, ou seja a vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão”.



Quem cometer este crime será punido com reclusão de um a cinco anos. Se o infrator praticar esta conduta, com emprego de violência ou grave ameaça, estará praticando crime de estupro e, se praticar a mesma conduta, contra menor de 14 anos, mesmo sem emprego de violência física ou moral mesmo que com o consentimento da vítima, estará praticando estupro de vulnerável. O legislador entende que o menor não tem amadurecimento suficiente para decidir sua vida sexual.



É sabido que nosso carnaval é um evento festivo, com blocos tendo intensa aglomeração de pessoas. A questão é que este será o primeiro carnaval que uma contravenção penal com sanção de multa (importunação ofensiva ao pudor) transformou-se em crime e pune seu infrator com pena de prisão. Claro que tal delito não impede a paquera, o flerte, mas proíbe a importunação sexual, protegendo a liberdade sexual das pessoas. Assim, de agora em diante, paquerar pode, importunar é crime.


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