Karinne Pierre - Carreiras & Negócios
Os processos mais comuns na Justiça do Trabalho
A Reforma Trabalhista ocorrida em Nov/2017 reduziu em 50% a motivação dos processos na Justiça do Trabalho, surgindo um novo cenário na esfera trabalhista, evitando motivação descabida ou má-fé no ajuizamento das ações, visto que há o risco, pela nova lei, do reclamante ter que arcar com as custas dos processos, caso sejam considerados improcedentes os pedidos.
Mesmo assim, o Brasil é considerado pioneiro em processos trabalhistas e muitos fatores contribuem para isto, pois a relação do empregado e empregador, quando marcada por conflitos, motivam o aumento desses números, que são ocasionados por desconhecimento ou descumprimento da legislação trabalhista.
Tendo em vista esse cenário, apresento neste artigo os pedidos mais recorrentes na Justiça do Trabalho em 2020, estatística anunciada pelo TST-Tribunal Superior do Trabalho (Casos Novos até agosto/2020).
- Aviso Prévio
- Multa de 40% do fgts
- Multa do artigo 477 da clt
- Multa do Artigo 467 da clt
- Férias Proporcionais
- 13º salário Proporcional
- Hora Extra/Adicional de Hora Extra
- Hora Extra
- Adicional de Insalubridade
- Intervalo Intrajornada/Adicional de Hora Extra
- Horas Extras /reflexos
- Saldo de salário
- Verbas rescisórias
- FGTS / Diferença de recolhimento
- Intervalo Intrajornada
- Indenização / Dobra / Terço constitucional
- FGTS
- CTPS / Anotação / Baixa /Retificação
- Indenização por dano moral
- Rescisão Indireta
Muitos desses pedidos estão relacionados especificamente com situações de não pagamentos na sua integralidade, porque as empresas não se programam para realização de demissões em questão de disponibilidade de caixa e acabam por não honrar com os compromissos legais existentes no contrato de trabalho.
Além disso, muitas dessas verbas possuem prazo para pagamento em datas específicas, para quitação de encargos e salários, como por exemplo: salário no quinto dia útil do mês; FGTS todo dia 07; Quitação da rescisão de contrato em até 10 dias contados, a partir da data de demissão; 13º salário, quando não indenizados, devem ser pagos a primeira parcela até dia 30/nov e a segunda parcela até dia 20/dez de cada ano.
Percebe-se também a ocorrência de muitos erros de cálculos e a falha nos mecanismos de controle e gestão dos débitos existentes, deixando pendências de pagamento em situações diversas como: aplicação dos percentuais de dissídios coletivos anuais, FGTS em aberto, horas extras não apuradas e diferenças salariais, recebendo menos do que era previsto por ocasião de equiparação salarial por mudança de função, acúmulo ou desvio de função;
Além da impossibilidade de desligamento na estabilidade provisória, aplicados à empregada gestante e ao trabalhador acidentado, sendo necessário o entendimento previsto em lei para cada situação.
Ainda assim, temos a questão também dos pedidos de direito ao recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade, correlacionados à exposição do trabalhador aos ambientes insalubres e métodos de trabalho em contato com explosivos, agentes químicos e condições de risco acentuado.
Por fim, o reconhecimento de vínculo trabalhista por ocasião do não registro do trabalhador ou firmado contrato inadequado da modalidade de serviço prestada e o dano moral, são cada vez mais presentes nessa relação.
Contudo, a tendência é que os processos aumentem, pois, atualmente, vivemos um cenário de pandemia, sendo necessárias diversas mudanças na legislação, com a sanção de várias medidas provisórias para retenção e manutenção dos empregos e por falta de clareza e necessidade de aplicabilidade imediata trazem insegurança jurídica às empresas e empregados em geral. Momento em que se requer cautela ao tomar decisões, para se pensar em médio e longo prazo.
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Karinne Pierre é gestora de Departamento Pessoal, Técnica de Recursos Humanos e especialista em Legislação Trabalhista e
Previdenciária.
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