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    ECA

    Veja o que mudou na lei de proteção para crianças e adolescentes

    Mudanças estabelecem penas mais duras com base na Lei 14.811/24

    Publicado 24/01/2024 às 17:57 | Autor: Pedro Gomes
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    Bullying e cyberbullying passam a integrar a seção de ‘constrangimento ilegal’ dos crimes contra a liberdade pessoal do Código Penal
    Bullying e cyberbullying passam a integrar a seção de ‘constrangimento ilegal’ dos crimes contra a liberdade pessoal do Código Penal |  Foto: Divulgação / Pexels

    Nesta última segunda-feira (15), foi sancionada a lei que estabelece medidas para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, inclusive nos ambientes educacionais.

    A Lei 14.811/24, que prevê penas mais duras para os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de aumentar a lista de crimes hediondos, inclui as práticas de bullying e cyberbullying no Código Penal (CP).

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    A lei também prevê a criação de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que será elaborada em uma conferência nacional, detalhada em um plano nacional e reavaliada a cada dez anos, ponto que precisamos ficar atentos em suas realizações, pois o Brasil ocupa o segundo lugar em um triste ranking: o de exploração sexual de crianças e adolescentes, estando apenas atrás da Tailândia. Por ano, de acordo com um panorama organizado pelo Instituto Liberta (2021/2022), são 500 mil vítimas.

    Bullying

    De "cara", ao analisar a nova legislação, temos a certeza que fomos contemplados com as alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o texto, as condutas de bullying e cyberbullying passam a integrar a seção de ‘constrangimento ilegal’ dos crimes contra a liberdade pessoal do Código Penal. No caso do bullying, a pena é de multa se não constituir crime mais grave. Se for em meio virtual, a prática está sujeita à reclusão de dois a quatro anos, além de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

    A lei também transforma em crimes hediondos vários atos cometidos contra crianças e adolescente, como a pornografia infantil, sequestro, o incentivo à automutilação e ainda o suicídio. O crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de dois e seis anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou redes virtuais.

    Crime hediondo

    Armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes se tornou crime hediondo
    Armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes se tornou crime hediondo |  Foto: Divulgação / Pexels

    A lei ainda tipifica como crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes.

    A norma inclui entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a exibição, transmissão, facilitação ou o auxílio à exibição ou transmissão (em tempo real ou não) pela internet, por aplicativos ou qualquer outro meio digital de pornografia com a participação de crianças ou adolescentes. A pena prevista é de quatro a oito anos de reclusão e multa.

    Outro ponto que chama a atenção, é o aumento da pena de dois crimes previstos no Código Penal. No caso de homicídios contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, poderá ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada.

    Desaparecimento

    A Lei 14.811/24 também fala de desaparecimento. O texto determina pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o pai, a mãe ou o responsável legal que não comunicar, de forma dolosa, à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.

    Aspas da citação
    A Lei 14.811/24 é um grande avanço para a proteção das nossas crianças e adolescentes, garantindo os direitos de cada uma delas"
    Pedro Gomes presidente da OAB Niterói
    Aspas da citação

    Eu sou Pedro Gomes, advogado e presidente da OAB Niterói, e aguardo até a proximo artigo aqui no Enfoco. Não deixe de seguir o meu instagram @dr.pedro_gomes

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