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Plano de saúde é obrigado a prestar assistência para recém-nascidos
É possível assistência proporcionada pelo plano de saúde da mãe ou do pai ao neonato durante os trinta dias após o seu nascimento?
Imaginemos-nos diante de uma situação em que uma mulher grávida, cliente de determinado plano de saúde (com cobertura para tratamento obstétrico) acabara de dar a luz e o seu bebê apresenta problemas de saúde, necessitando tratamento de UTI neonatal. Os pais, imediatamente, procuram o plano de saúde que nega a autorização para que o recém-nascido tenha o tratamento devido e adequado. Neste caso, pode o plano de saúde negar internação para o neonato durante os trinta dias após o seu nascimento?
Veja que, o plano de saúde que incluir, o atendimento obstétrico, faz com que a operadora do plano tenha o dever (isso mesmo amigos leitores!) de prestar assistência ao recém-nascido durante esses 30 (trinta) após o parto, conforme determina o artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/98. Lembrando que o plano tanto pode ser do pai quanto da mãe (item 4 da Súmula ANS nº 25/2012).
Vale ressaltar que, independente da operadora do plano de saúde autorizar a efetivação da cobertura, tenha ela custeado ou não o parto, não haverá necessidade da inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento, pois o simples fato de ser filho (seja ele natural ou adotivo) do consumidor, já basta para que ele goze da cobertura do plano.
Por fim, é importante alertar que mesmo já recebendo o tratamento, o filho recém-nascido deverá ser inscrito no plano de saúde no prazo de 30 (trinta dias) para ter direito a se tornar dependente do titular, sem que se exija carência, conforme o disposto no art. 12, III, alínea “b”, da Lei 9.656/98.
Artigo de Bruno Ribeiro com co-autoria do advogado Arthur Gabriel.
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