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    Propaganda Enganosa: consumidor, saiba como se defender!

    Publicado 12/11/2018 às 10:35 | Autor: Redação
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    O artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor especifica os direitos básicos do consumidor, principalmente no que se refere à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.

    É direito do consumidor:

    1. a) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
    2. b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
    3. c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
    4. d) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.


    Nas relações de consumo no que se refere à aquisição de bens e serviços, cada produto deverá conter as suas respectivas especificações, informações do produto quanto a sua qualidade, quantidade, orientações a que é destinado quanto ao uso e ao consumo, respeito às normas sanitárias e se condiz com o que foi estipulado pelo fabricante e fornecedor, sendo esclarecido de forma clara e coerente ao consumidor.

    Na questão da aquisição de produtos, cada publicidade deverá estar em conformidade com o que está sendo colocado no mercado de forma a atrair o consumidor ao que realmente está sendo ofertado, em respeito à “oferta e a procura”, o anúncio deverá estar relacionado especificamente ao produto mesmo que seja por preço normal ou com desconto e até em promoção.

    Muitas vezes o consumidor se sente enganado com propagandas em que o divulgado parece muito mais interessante do que é na realidade. Mas em todas as situações isso é considerado propaganda enganosa? Em conformidade com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.

    Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas:

    1) A obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado;

    2) Ofertar outro produto ou serviço equivalente ao adquirido,

    3) A rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.

    Caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça, por meio de uma ação judicial.

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