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'Faraó dos Bitcoins' de Cabo Frio sofre nova derrota na Justiça
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus em favor de Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como “Faraó dos Bitcoins”, denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa e por delitos contra o sistema financeiro nacional, após a deflagração da Operação Kryptos. A decisão é do último dia 27.
Pirâmide
Glaidson é sócio-administrador da empresa GAS Consultoria e Tecnologia, com sede em Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio. Ele oferecia rendimento de 10% ao mês a interessados em investir na criptomoeda.
As investigações apontam que o esquema criminoso de pirâmide financeira teria movimentado R$ 38 milhões por meio de pessoas físicas e jurídicas no Brasil e em ao menos sete países. Ele está preso desde agosto, enquanto as vítimas cobram o ressarcimento dos valores investidos.
No Supremo, a defesa pediu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Para isso, alegou que a operação foi deflagrada há três meses sem que a necessidade de sua custódia cautelar fosse analisada novamente.
Argumentou, ainda, que a atividade da empresa não configura nenhum dos crimes previstos na Lei 7.492/1986 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional), nem os de emitir título mobiliário nem qualquer outro delito que atraia a competência da Justiça Federal, tendo em vista que a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.
Habeas corpus semelhantes foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Exaurimento de instância
O ministro Alexandre de Moraes observou que não houve o encerramento da análise do caso pelo STJ, uma vez que o HC questiona decisão monocrática daquela corte, sem apreciação por colegiado. De acordo com a jurisprudência do STF, explicou o relator, o exaurimento da instância anterior é, como regra, pressuposto para o trâmite do habeas corpus.
Ainda conforme o relator, a flexibilização dessa exigência só deve ocorrer em hipóteses de flagrante anormalidade na decisão questionada ou em casos excepcionais, o que não constatou no caso dos autos.
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