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Pequenos negócios podem parcelar débitos em até 60 vezes
Os pequenos negócios receberam uma boa notícia no início de novembro. A partir deste mês, as empresas cadastradas no Simples Nacional poderão parcelar seus débitos em aberto em até 60 vezes e de forma online. Desde o dia 1 de novembro, o empreendedor acessa o site da Receita Federal , clica em Simples Serviços > Parcelamento > Parcelamento - Simples Nacional e firma um novo acordo com o Governo Federal. Para renegociar sua dívida, o empresário deve optar por definir o número de parcelas, entre o mínimo de duas ou o máximo de 60 quotas.
"O parcelamento é uma oportunidade para que as micro e pequenas empresas quitem os seus débitos em aberto. O não pagamento dos impostos, leva o empresário a ficar com pendências tributárias em seu CNPJ, e futuramente pode trazer prejuízos, tal como a exclusão da empresa do Simples Nacional no próximo ano-calendário. A medida já está valendo e representa uma grande oportunidade do empresário se regularizar", esclarece Juliana Lohmann, a analista do Sebrae Rio.
A possibilidade de reparcelamento se deu com publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 09/10/2020, que excluiu o limite de um parcelamento por ano.
Condições para o parcelamento
Pagamento no primeiro mês de 10% do total de débitos ou 20% do total da dívida, caso exista histórico de reparcelamento anterior.
Simples Nacional
Criado pela Lei Complementar n° 123, de 2006, o Simples Nacional é o regime de tributação que é escolhido, geralmente, por microempresas e empresas de pequeno porte. A sua principal característica é a unificação do pagamento dos tributos em uma guia unificada, o DAS.
Para optar pelo Simples Nacional, o faturamento anual bruto de uma microempresa deverá ser de até R$ 360 mil, e o de uma empresa de pequeno porte estará compreendido entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões.
O Parcelamento do Simples Nacional é um sistema eletrônico que permite a realização de parcelamento ou reparcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional, inclusive ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que estejam em cobrança na Receita Federal do Brasil.
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, com exceção das multas vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. O sistema pode ser utilizado ainda que no momento da formalização do parcelamento o contribuinte não seja mais optante pelo Simples Nacional ou que o CNPJ esteja baixado.
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