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STF suspende cobrança de tarifa sobre cheque especial

Redação | Publicado em:

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cheque especial dinheiro real
Medida foi autorizada no ano passado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Foto: Agência Brasil



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a cobrança de tarifa pela disponibilização de limite no cheque especial, medida que foi autorizada no ano passado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e entrou em vigor em janeiro.



Uma resolução aprovada pelo CMN e publicada em conjunto com o Banco Central limitou os juros do cheque especial a 8% ao mês (151,8% ao ano), mas em contrapartida autorizou a cobrança de uma tarifa de 0,25% sobre qualquer limite acima de R$ 500 que seja disponibilizado automaticamente na conta corrente.



A cobrança da tarifa entrou em vigor em 6 de janeiro para novos contratos. Para os antigos clientes, a taxa de 0,25% passaria a incidir a partir de 1º de junho, caso a instituição financeira optasse pela cobrança. Alguns dos maiores bancos do país disseram que iriam isentar seus clientes.



Desde esta terça-feira (14), Mendes suspendeu, mesmo em tese, qualquer cobrança. Ele atendeu a um pedido de liminar (decisão provisória) feito pelo Podemos. O partido questionou a tarifa em uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), alegando violação ao princípio constitucional de proteção ao consumidor, entre outros pontos.



Decisão



Gilmar Mendes entendeu que a tarifa é, por diversos motivos, inconstitucional. Entre as razões, o ministro escreveu que, ao incidir até mesmo sobre quem não utiliza o cheque especial, a tarifa adquiriu características de um tributo ou de um adiantamento por um serviço não usufruído, o que não poderia ter sido autorizado pelo CMN.



Para o ministro, “teria havido uma desnaturação da natureza jurídica da ‘tarifa bancária’ para adiantamento da remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de ‘tarifa’ (pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros”, escreveu o ministro.



“Consequentemente, não se alterou apenas a forma de cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor”, acrescentou.



Outra inconstitucionalidade seria o fato de a tarifa ter sido criada apenas para pessoas físicas e microempreendedores individuais. “Ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito”, disse o ministro.



Mendes aproveitou a decisão para sugerir ao Banco Central que imponha isenção de tarifas sobre pagamentos e transferências durante a pandemia do novo coronavírus, “para estimular as transações bancárias e, de outro lado, desincentivar a circulação de dinheiro em papel físico, evitando propagação do covid-19”, escreveu.



A decisão do ministro de suspender a tarifa sobre o limite do cheque especial é válida até que o plenário do Supremo julgue a questão, o que não tem prazo para ocorrer.



Agência Brasil



Publicada às 11h30


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