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    Política

    Estatuto da Diversidade Sexual introduz garantias no direito de família

    Publicado 29/05/2020 às 14:05 | Autor: Plantão Enfoco
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    Fabiano Contarato recorreu ao Conselho Nacional do Ministério Público contra decisão de um promotor de Justiça que deu parecer contrário a dupla paternidade. Foto: Jane de Araújo - Agência Senado

    Caso o Projeto de Lei do Senado (PLS) 134/2018 já valesse como norma, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) não teria tido maiores problemas em obter, para seu esposo, o reconhecimento de paternidade do filho adotado em junho de 2017. O parlamentar se casou em novembro daquele ano.

    É que a matéria propõe a instituição do Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero e confere a pessoas de qualquer orientação no campo da sexualidade o mesmo tratamento dispensado hoje aos heterossexuais pela legislação em geral e pelo direito de família. O que implica o mesmo acolhimento por parte do poder público em todas as suas instâncias.

    Na semana em que se comemorou o Dia Nacional da Adoção (25 de maio), o parlamentar participou de uma sessão virtual do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para acompanhar um processo movido por ele e o marido contra o promotor de Justiça do Espírito Santo Clóvis José Barbosa Figueira, que deu parecer contrário à dupla paternidade em ação movida na 1ª Vara de Infância e Juventude de Vila Velha (ES).

    Figueira não considerou válida para o caso a certidão de casamento de Contarato. E observou que não havia "autorização legal para que um ser humano venha a ter dois pais como pretendido, ou, pior ainda, duas mães". No entender do promotor, o "conceito constitucional de família não é outro senão entre homem e mulher".

    Ao ter seu ponto de vista rejeitado, Figueira recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que também negou razão aos argumentos do integrante do Ministério Público.

    Mesmo com sua demanda assegurada, o senador acionou o conselho e pediu para falar na sessão do dia 26 de maio. Segundo ele, para que a atitude do promotor não volte a se repetir no âmbito de um órgão que é, com base na Constituição, o guardião da lei e do Estado de direito e um defensor de minorias.

    Contarato mencionou em sua intervenção o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, e que ninguém pode ser discriminado por motivo algum, inclusive por causa de sexo e gênero.

    Com base em parecer do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, representante do Senado, o CNMP decidiu dar curso ao processo disciplinar contra Figueira. O relator da matéria, Rinaldo Reis, corregedor nacional do MP, propôs que se apurasse a conduta do promotor com base em indícios de que ele falhou com a suas obrigações, ignorou a legislação e as decisões dos tribunais, além das normas orgânicas do órgão para o qual trabalha.

    Conforme Reis, Figueira “não observou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consistente na promoção do bem de todos, sobretudo da família, tenha ela qualquer dos seus arranjos, sem preconceito de sexo ou qualquer outra forma de discriminação”. O corregedor sugeriu como sanção a pena de advertência.

    Para Bandeira de Mello, faltou “zelo e presteza” ao promotor, que não poderia “confundir as questões jurídicas com as questões morais e religiosas, sob pena de ofensa ao Estado democrático de direito”. O conselheiro assinalou também que, mesmo investido de independência funcional, um integrante do MP pode ter seus atos revistos caso firam, por exemplo, os direitos fundamentais garantidos na Constituição federal”. 

    Ao contestar o direito ao vínculo homoparental, Figueira mostrou-se em oposição à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), esta ainda em 2011, quando julgou a Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/DF e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132/RJ, e reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    Ao negar na prática a validade da certidão de casamento homoafetivo, Figueira, conforme Bandeira de Mello, desrespeitou a Resolução nº 175/13, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    A contestação acabou, na opinião do conselheiro, atrasando o processo da adoção e violando o princípio de que, nessas situações, deve prevalecer os interesses do adotando.

    Na avaliação de Contarato (assista aqui a participação dele na sessão do Conselho), o Poder Legislativo também é responsável pelas lacunas jurídicas que acabam por dar espaço ao tratamento desigual para homossexuais e outros cidadãos situados em pontos diversos do arco-íris sexual, quando deixa de legislar sobre o tema.

    “Todas as conquistas da comunidade LGBT+ têm a digital do Ministério Público e não a do Congresso", disse o senador, que lembrou do próprio reconhecimento da união homoafetiva estável, da adoção por gays, da vinculação previdenciária entre os cônjuges do mesmo sexo, da utilização de nome social e da equiparação da homofobia ao crime de racismo.

    Essa última decisão, de junho do ano passado, gerou polêmica no Senado onde há projetos estabelecendo punições para a homofobia apresentados, entre outros, pela senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) e pelo senador Marcos Rogério (DEM-RO), sendo que este é também autor de um projeto de decreto legislativo que susta os efeitos da decisão proferida pelo STF, no entendimento de que a matéria é de exclusiva competência do Legislativo.

    No CNMP, Contarato atribuiu ao machismo que impera no Congresso a recusa em consagrar na legislação vedações a manifestações preconceituosas e homofóbicas presentes em todas as esferas da sociedade — da família ao mercado de trabalho — e nas instituições do poder público. 

    “Pessoas me perguntam se minha família me aceita. Primeiro eu não preciso do aceite de ninguém”, assinalou o parlamentar.

    Propostas

    Essa é justamente uma das situações previstas na proposta de Estatuto da Diversidade Sexual, encaminhada à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) pela Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil e movimentos sociais: a orientação e o comportamento sexual, assim como a identidade de gênero, seriam assuntos da esfera do indivíduo, não cabendo interferência nem da família, de empregadores ou de lojistas, caso o indivíduo discriminado ou tolhido seja um candidato a trabalho ou consumidor.

    Daí que, transformado em lei, os pais não poderiam tentar guiar o comportamento dos filhos quanto à sexualidade ou até impor-lhes atitudes, valores ou padrões.

    “Ninguém pode ser privado de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais, vedada qualquer ingerência de ordem estatal, social, religiosa ou familiar”, afirma o texto do projeto, que veda do mesmo modo “quaisquer formas de coerção” para que um indivíduo “revele, renuncie ou modifique sua orientação sexual ou identidade de gênero”.

    Quanto à questão da família, a proposta de estatuto garante os direitos  à convivência comunitária e familiar; à liberdade de constituição de família; à liberdade de constituição de vínculos parentais; e o respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação; além, é claro, da adoção e da utilização de métodos de reprodução assistida.

    O projeto fala ainda em “direito fundamental à felicidade, vedada qualquer prática que impeça a pessoa de reger sua vida conforme a orientação sexual ou identidade de gênero auto-atribuída, real ou presumida.”

    Em contraponto, o Projeto de Lei (PL) 3.032/2019,  de Marcos Rogério, agrava as penas para crimes motivados por preconceito ou aversão a valores ou comportamentos sexuais, mas não tipifica como crime “o ato de externar visão crítica em relação a comportamento sexual, decorrente de convicção ética, moral, filosófica ou crença religiosa”. Não constituiria igualmente crime a “referência, no exercício da liberdade de expressão e atividade artística, das preferências sexuais de indivíduo. ”

    Publicado às 14h05. Agência Senado.

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