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Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Minha bagagem foi extraviada, e agora o que fazer?

Redação | Publicado em:

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bagagem
Quando o extravio se torna um problema. Foto: Divulgação



Não muito raro nos deparamos com a seguinte situação: a família resolve tirar férias, escolhe um bom lugar para passear, compra roupas, escolhe a melhor hospedagem e assim o plano que muitas das vezes demora meses para ser feito, acaba sendo frustrado por um extravio de bagagem. E agora?



A situação é extremamente decepcionante ainda mais, quando a pessoa aguarda a sua bagagem na esteira de bagagens do aeroporto e a mesma não aparece, consequentemente o saguão vai esvaziando e a sensação de desespero é grande. Mas calma, se você amigo leitor já passou por esse momento saberá exatamente do que eu estou falando e para aqueles que ainda não passaram, caso haja o extravio de sua mala, saiba o que fazer.



Na ocorrência de extravio, furto ou dano a sua bagagem procure imediatamente um funcionário da companhia aérea para o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou qualquer documento escrito para que possa comunicar formalmente o ocorrido. É muito importante que o passageiro lesado guarde o comprovante de despacho, pois o mesmo será de grande serventia.



De acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil  (ANAC), a empresa aérea terá um prazo de 30 dias para resolver, em se tratando de voo doméstico, e 21 dias se for voo internacional. Caso a bagagem não apareça, o passageiro deve ser indenizado em até sete dias pela companhia.



O valor máximo a ser pago é de 1.131 DES (Direitos Especiais de Saque) – um tipo de “moeda” internacional – para viagens pelo País, e 1 mil DES para voos ao exterior. E caso a bagagem seja encontrada, a empresa aérea deverá entregá-la no endereço indicado na cidade de origem ou destino do passageiro.



Em caso de transporte de objetos de valor como jóias, dinheiro em espécie e aparelhos eletrônicos, o ideal é transportá-los na bagagem de mão para evitar maiores prejuízos. Outra dica importante é tirar fotos ou filmar todos os pertences dentro da mala, identifique a sua bagagem com etiquetas informando nome completo, endereço, telefone e guarde nota fiscal de tudo.



Saiba que a companhia é responsável desde o momento em que é feito o check-in (no caso de viagens aéreas) ou até mesmo na rodoviária (em caso de viagens por transporte terrestre) e a partir desse momento a companhia responderá em caso de extravio ou danos, conforme o artigo 6.º, VI e 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
E se a viagem foi contratada por intermédio de uma agência de viagem?
Mesmo que a viagem seja contratada por intermédio de uma agência, ela também deverá ser responsabilizada pelo incidente.



Outra pergunta interessante é: e se o passageiro lesado não está em seu domicílio?



A companhia aérea é obrigada a cobrir as suas despesas básicas durante o período que leva para localização da bagagem, conforme determinação da Anac. E no tocante ao reembolso, o objetivo é garantir que você tenha acesso a itens indispensáveis, como roupas e produtos de higiene pessoal.



Por fim, esperamos que os nossos amigos leitores não passem por esse dissabor, mas lembrem-se, caso ocorra não se desespere, siga as instruções do nosso artigo de hoje e procure resolver o problema de forma amigável, caso não seja possível, procure o Procon de sua cidade ou a justiça.



Colaboração Dr. Arthur Gabriel


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