Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor
Contrato de experiência: Saiba mais sobre esse assunto e os direitos dos empregados
O tema abordado é um assunto que pode esclarecer muitas dúvidas para aqueles que estão trabalhando em contrato de experiência.
Podemos dizer que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado. Até aqui tudo bem! Mas qual é a finalidade desse contrato?
A sua finalidade é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, também não deixa de ser uma oportunidade para o próprio verificar se ele consegue adptar-se as condições de trabalho e filosofia da empresa.
A duração do contrato de experiência encontra-se no artigo 445, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não poderá exceder 90 dias (esse é o prazo máximo), mas nada impede que esse contrato seja de 10, 20 ou 30 dias, já que o prazo mínimo poderá ser acordado entre as partes.
Vale lembrar que o Contrato Temporário é diferente do Contrato em experiência, inclusive, no tocante ao prazo de duração. Não devemos confundir!
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Muitos se indagam a respeito da possibilidade ou não da prorrogação do contrato. A resposta para essa indagação só pode ser positiva. Porém quando tratamos do contrato de experiência, esse só poderá ser prorrogada uma única vez, caso ocorra mais de uma prorrogação, pode ser considerado por prazo indeterminado, conforme determina o artigo 451 da CLT:
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Frisa-se que o contrato de experiência deverá ser anotado na parte de Contrato de Trabalho e também nas folhas de Anotações Gerais, além do dever de registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), haverá um prazo de até 48 horas para que o empregador cumpra toda essa exigência. Havendo falta de cumprimento desta regra por parte do empregador poderá tornar este acordo por prazo indeterminado.
Com relação a seus direitos, o trabalhador em contrato de experiência fará jus a todos os benefícios previstos pela legislação e adicionais previstos em lei ou convenção coletiva, como por exemplo: salário-família, comissões, gratificações, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, horas extras entre outros.
Dúvidas surgem na hora da rescisão do contrato de experiência e no que toca aos direitos do trabalhador. Vamos tentar esclarecer alguns pontos interessantes referente aos direitos do empregado.
Havendo continuidade da prestação do serviço, após o término do prazo estipulado, já não podemos mais tratá-lo com contrato de experiência, agora passa a ser um contrato por prazo indeterminado (ocorrerá de forma automática).
Agora, o término do contrato se encerrando na data determinada, ou seja, ocorrendo a termo, o trabalhador receberá o saldo salarial, o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e poderá sacar os depósitos do FGTS.
Muitos se perguntam se caberia o aviso prévio nesse caso, mas sem dúvidas a resposta será negativa, por tratar-se de um contrato por prazo determinado, não haverá aviso prévio, e nem indenização referentes aos 40% do FGTS.
Mas lembre-se, que se a rescisão do contrato ocorrer de forma antecipada e sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador fará jus à metade da remuneração que teria direito até o final do contrato. E se a rescisão for pela vontade do empregado antes do término compactuado?
Caberá ao empregado indenizar o empregador. Ainda há a possibilidade de uma cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão.
Concluímos o nosso artigo lembrando que, o que fora abordado não esgota o assunto por completo, o nosso intuito é esclarece pontos que entendemos ser de grande valia para os nossos amigos leitores. E lembre-se, em caso de descumprimento dos direitos abordados, o empregado que se sentir lesado deverá procurar a justiça do trabalho.
Coautoria: Dr. Arthur Gabriel
Bruno Ribeiro - É advogado e especialista em Direitos do Consumidor.
Perdeu documentos, objetos ou achou e deseja devolver? Clique aqui e participe do grupo do Enfoco no Facebook. Tá tudo lá!