Karinne Pierre - Carreiras & Negócios
Conheça os 11 tipos de contrato de trabalho
O setor de Recursos Humanos ao receber a requisição de uma vaga, deve analisar estrategicamente junto ao setor de departamento pessoal, qual o melhor tipo de contrato se adequará aquela solicitação.
Geralmente existem dois tipos de requisições de pessoal: por motivo de substituição e por motivo de aumento de quadro. Dependendo da origem, a forma contratual como você irá formalizar o contrato, fará toda diferença nos custos da empresa.
É dever dos Recursos Humanos conhecer a estrutura organizacional da empresa, para neste momento agir com planejamento estratégico definindo o tipo de contrato de trabalho, observando a duração e atividades a serem executadas. Contribui-se assim, no planejamento geral da organização, produtividade, custos diretos e indiretos da empresa em cada contratação. Para isto é necessário ter conhecimento da legislação trabalhista.
Existem várias modalidades de contrato de trabalho e vamos conhecer a característica de cada um agora.
São 11 os tipos de contratos de trabalho que podem ser firmados:
- Contrato de Trabalho Determinado – é quando há previsão de início e fim e o contrato não pode ultrapassar dois anos. Valida-se por 3 possibilidades de contratação: de serviço cuja natureza justifique a predeterminação do prazo no contrato, atividades de caráter transitório e/ou colaborador em contrato de experiência ao qual só pode ser prorrogado por uma única vez.No seu término ficam extintos as verbas indenizatórias de aviso prévio, multa de 40% e seguro desemprego.
- Contrato de Trabalho Indeterminado - Neste tipo de contrato, não há data de encerramento pré-determinado e geralmente é oriundo da prorrogação do contrato por prazo determinado. Na dispensa reflete-se o direito de recebimento das verbas indenizatórias como; aviso prévio, multa de fgts de 40% sobre o saldo montante de FGTS e seguro desemprego.
- Contrato de Trabalho Temporário – Regida pela lei específica 9.601, atende a necessidade transitória de contratação, em períodos sazonais, com prazo contratual de até 9 meses.
- Contrato de Trabalho Eventual - Destina-se a necessidades de demandas esporádicas sem relação direta de trabalho, recebendo apenas pelo serviço prestado.
- Contrato de Trabalho Home Office – Regulamentada pela Reforma trabalhista, são executadas fora do ambiente da empresa, e tem suas tarefas produzidas por meio da tecnologia da informação, através de acordo mútuo entre empregado e empregador das ferramentas necessárias para entrega de suas atividades, através de contrato de trabalho. Direitos equiparados aos celetistas, assim como os benefícios.
- Contrato de Trabalho Intermitente - Sancionada através da Reforma trabalhista, caracteriza-se pela alternância dos serviços prestados e inatividade, podendo prestar serviços a outras empresas. O contrato é firmado em horas, meses, ou dias, podendo ser recusado em até 48hs da solicitação. Nos períodos de inatividade não será considerado a disposição da empresa contratante e terá os direitos trabalhistas, de 13º salário e férias pagos proporcionais ao período laborado, toda vez que prestar serviços a empresa.
- Contrato de Trabalho a Tempo Parcial - De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, oub) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
- Contrato de Trabalho Terceirizado - Esse tipo de contrato é estabelecido de empresa para empresa. O processo deve passar por uma prestadora de serviço que será a responsável pela contratação do profissional de acordo com as necessidades da companhia.A empresa contratada é a responsável por pagamentos aos funcionários, que não são subordinados a empresa contratante. Portanto, o vínculo e a subordinação estão relacionados à empresa que presta serviços.O contrato fechado não precisa ter prazo, já que é a terceirizada que vai determinar o tempo de permanência junto à contratante. Mas o profissional precisa ser especializado na área em que for atuar.
- Contrato de Trabalho Autônomo - O trabalho autônomo não gera nenhum vínculo empregatício com a empresa, ou seja, é apenas um prestador de serviço. Pode ser realizado de forma não contínua, apenas eventualmente.Neste tipo de contrato, o trabalhador autônomo pode prestar serviço de qualquer natureza para o tomador de serviços e afasta a qualidade de empregado, não havendo subordinação jurídica. Portanto, no contrato não pode constar exclusividade.Esse tipo de profissional não possui empresa aberta, por isso, seu pagamento deve ser feito por Recibo de Pagamento a Autônomo ― RPA ― um documento simples elaborado no ato do pagamento.O autônomo não tem direitos trabalhistas, mas pode contribuir de forma individual com o INSS. Isso lhe dará o direito a auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão em caso de morte e aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de contribuição.
- Contrato de Estágio - a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio (Contrato de Estágio); o Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino; A Legislação em vigor determina: o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório.Tem o objetivo da aplicabilidade prática nas empresas, preparando para inserção no mercado de trabalho.
- Contrato de Trabalho Jovem Aprendiz - Estimulado pelo governo através da obrigatoriedade das empresas no preenchimento de cotas, ao conceder oportunidades de empregos há jovens de 14 a 24 anos, inscritos em Programa de Aprendizagem de Formação Técnica Profissional de instituições parceiras e formadoras, aos alunos cursando ensino fundamental ou médio, com carga horária de trabalho não excedentes a 6 horas e sem exposições a riscos.
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Karinne Pierre é gestora de Departamento Pessoal, Técnica de Recursos Humanos e especialista em Legislação Trabalhista e
Previdenciária.
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