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Karinne Pierre - Carreiras & Negócios

O que você precisa saber sobre o novo Contrato Verde e Amarelo

Redação | Publicado em:

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As medidas, previstas na Medida Provisória nº 905/19, já estão valendo, mas dependem do aval do governo para se manterem válidas através de Lei. Foto: Divulgação – Agência Brasil



Essa nova modalidade criada pelo governo na MP 905/19, tem o objetivo de flexibilizar a contratação nas empresas, gerando novos postos de trabalhos entre jovens de 18 e 29 anos de idade, com intuito de otimizar as admissões nessas faixas etárias, visto que muitos não possuem experiência e tem dificuldade no início da vida corporativa, e proporcionaria a inserção no mercado de trabalho através de benefícios fiscais, trabalhistas e tributários às empresas.



As medidas, previstas na Medida Provisória nº 905/19, já estão valendo, mas dependem do aval do governo para se manterem válidas através de LEI.



Confira alguns pontos, vantagens e regras



Quanto as limitações:



Apenas 20% da média dos empregados poderão ser contratados nesta modalidade. Não podendo ser permitidas para aplicação em substituições de mão de obra e somente para novas contratações.



Prazo de Contrato:



É de até 24 meses, a critério do empregador, no período de 1 de janeiro de 2020 até 31/12/2022, mesmo que ultrapasse o fim dessa modalidade em 31/12/2022.



Remuneração:



É de até 1,5 salário mínimo, com acréscimo mensal das verbas indenizatórias, de 13º sal., férias…



Jornada de Trabalho:



Pode ser realizada duas horas extras, com acréscimo de 50% da hora normal, se acordado sindicalmente.



A compensação da jornada pode ocorrer através de acordo individual escrito, compensados no mesmo mês ou por meio de banco de horas com prazo de compensação num período máximo de 6 meses.



O trabalho aos domingos e feriados, depende de acordo entre as partes, empregado e empregador, podendo ser determinado outro dia de folga remunerada, em outro dia da semana.



Rescisão de Contrato de Trabalho



O aviso prévio é devido nessa modalidade e terão direito ao seguro desemprego.



O FGTS mensal do trabalhador reduzirá de 8% para 2%  nesta contratualidade.



A indenização do FGTS é de 20% (a metade dos 40% indenizatórios), independente do motivo de demissão do empregado.



A multa de 10% da contribuição social, também foi retirada.



As empresas ficam isentas da Contribuição Patronal Previdenciária dos 20% sobre o total das remunerações pagas e das parcelas incidentes dos Sistema S (Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac ).



A intenção foi de reduzir as despesas das empresas e incentivar as contratações, diminuindo a burocracia, sem ter que se vincular a instituições educadoras.



As oportunidades de emprego nessa modalidade, em consonância com essa “desproteção” de momento, de direitos diferenciados e reduzidos, trarão a possibilidade de efetivação posterior, com todos direitos garantidos por lei.



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Karinne Pierre – é gestora de Departamento Pessoal, Técnica de Recursos Humanos e especialista em Legislação Trabalhista e Previdência.


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