Karinne Pierre - Carreiras & Negócios

Os efeitos trabalhistas nas medidas de enfrentamento ao coronavírus

Foto: Arquivo

Nos últimos 15 dias, estamos vivemos situações de adequação para enfrentamento dos efeitos econômicos, decorrentes do estado de calamidade pública da pandemia do coronavírus, para preservação do emprego e da renda.

De um lado, a parte hipossuficiente da relação de trabalho, ou seja, o trabalhador. De outro lado, o empregador, que deve agir para preservar a saúde do empregado, sem violar os direitos, e além disso, opinar por soluções que contribuam para sobrevivência do seu negócio.

Diante desse cenário, perspectivas negativas na economia já são uma realidade.

Fechamento do comércio, shoppings, lojas, academias, salões de beleza, restaurantes e mercados de um modo geral, são reflexos das consequências já causadas.

Devido extrema complexidade e impactos na temática trabalhista, a Medida Provisória 927/2020 foi publicada para regulamentar as medidas cautelares desta relação de emprego em situação extraordinária.

Faturamento reduzido e atividades nos postos de trabalho suspensas. Opinar pela modalidade de solução mais adequada para esse momento é um desafio.

O home office tornou-se uma necessidade e não mais uma possibilidade. Passou-se a cobrar honorários e não horários. Antes muito utilizado como forma de benefício, eventualmente ou como medida extremamente emergencial, em caso de greves, imprevistos e enchentes, agora é uma aliada. Ainda que a empresa não possa impor tal forma de trabalho, deve comunicar previamente por meio eletrônico em até 48h, sem necessidade de ajuste contratual neste caso de transição, apesar de indicado. Inclusive registrando responsabilidades de equipamentos e reembolso de custos de infraestrutura. Prática para evitar problemas futuros. Extensivo aos estagiários e jovens aprendizes.

Priorizar o afastamento dos grupos de risco deve ser uma premissa nesse planejamento. São eles: gestantes, idosos a partir de 60 anos, menores aprendizes…

A projeção desse tempo é uma incógnita, porém, as medidas podem ser tomadas sucessivamente, de acordo com as estratégias empresariais, no intuito da demissão ser o último recurso utilizado, visando reter sua mão de obra, até esgotar todas as possibilidades de manutenção.

Férias individuais e coletivas podem ser contempladas, ainda que períodos aquisitivos (1 ano trabalhado) incompletos, como forma de concessão proporcional. Férias futuras podem ser negociadas. Os prazos de pagamento nesses casos também foram postergados, sendo a remuneração de férias até o 5º dia útil após o mês de concessão e o 1/3 das férias até o pagamento do 13º salário.

Outras medidas como: licença remunerada , antecipação de feriados, fruição do banco de horas, com acordo coletivo ou individual, estando ele positivo e/ou negativos para posterior compensação em até 18 meses. Pode-se trabalhar em até 2 horas a mais por dia, não podendo ultrapassar 10 horas diárias, a partir do término da calamidade pública, previstos para 31/12/2020.

Para segmentos que precisam dos seus funcionários em campo, que são os casos dos serviços essenciais, também podem ser aplicadas algumas cautelas ambientais e administrativas, como: alteração do horário de trabalho, revezamento nos setores, criação de canais de acesso eletrônicos e de comunicação, protocolos de higiene existentes no combate ao coronavírus, como uso do álcool em gel, lavagem das mãos e evitar aglomeração nos setores com uso da escala de revezamento.

Revogou-se o artigo 18 da MP, que de forma desastrosa foi publicado, permitindo a suspensão do contrato de trabalho em até quatro meses, contanto propondo curso de qualificação online para o trabalhador e voluntariamente fornecendo uma “ajuda de custo”.

A medida provisória 927/220 também tratou da prorrogação do pagamento de FGTS, de forma a otimizar o fluxo de caixa das empresas nos meses de março, abril e maio, com parcelamento em até 6 vezes a partir de julho, desde que declarada confissão de dívida ao FGTS até 20/06/2020, para que não tenha incidências de encargos futuros.

Suspensão das exigências administrativas na Segurança do Trabalho, como treinamentos periódicos obrigatórios em SST (Segurança e Saúde do Trabalho), em razão dos riscos ambientais, tem limite de realização em até 90 dias após o fim previsto da calamidade pública, em 31/12/2020. São permitidos apenas online, assim como a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, admissionais, periódicos e de retorno ao trabalho. Com realização em até 60 dias após desse término de calamidade, e os exames demissionais desde que tenham sido realizados em menos de 180 dias.

Por fim, suspensão de prazos de defesa e recursos em autos de infração trabalhista e notificações de débitos de FGTS por 180 dias. Fiscalização nesse prazo somente de maneira orientativa.

Toda essa flexibilização, ainda traz muita polêmica e insegurança, que mesmo com todos dispositivos legais de conter demissões em meio a crise gerada pelo coronavírus, traz muitas interpretações e desgaste no entendimento e suporte aos profissionais de recursos humanos e departamento pessoal junto a classe empresarial.

Profissionais como advogados, psicólogos e professores de educação física são grandes parceiros em meio a enxurrada de mudanças imediatas, promovendo melhor aplicabilidade das regras trabalhistas de acordo com cada segmento, e a necessidade de manter a saúde mental e física equilibrada em tempos de quarentena.

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Karinne Pierre - É gestora de Departamento Pessoal, Técnica de Recursos Humanos e especialista em Legislação Trabalhista e Previdenciária.

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Com mais de 20 anos de experiência no mercado de trabalho, Karinne Pierre é CEO da Dphumanos, palestrante, mentora de carreiras e consultora empresarial.

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