Direito
Volta às aulas e o consumidor
Confira o artigo do colunista Pedro Gomes
O ano inicia e com ele uma grande dúvida e debate sobre o material escolar das crianças e adolescentes. É preciso estarmos atentos aos itens exigidos pelas escolas. Materiais de uso coletivo não podem ser solicitados e a cobrança de taxas por serviços também é proibida.
As Leis Federais n. 9.870/99 e n. 12.886/13 dispõem que os estudantes não são obrigados a pagar adicional ou fornecer qualquer material administrativo ou escolar de uso coletivo. Também não se pode exigir que os produtos sejam adquiridos no próprio estabelecimento de ensino.
Material escolar
Primeiramente, precisamos entender o que é material escolar. Em sua definição o material escolar é item de uso exclusivo do aluno e restrito ao processo didático-pedagógico (lápis, caneta, borracha, papel sulfite, cola, tinta guache, cadernos, blocos, agenda, livros, apostilas, etc). Esses materiais têm que ter a finalidade de atender às necessidades individuais do estudante. Dessa maneira, não é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição.
Atenção: os itens de material de limpeza, papel higiênico, fitas adesivas, para xerox, algodão, verniz, medicamentos e primeiros socorros, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco, cartucho para impressora, envelopes e copos descartáveis, são exemplos de materiais de uso coletivo, sendo expressamente proibida a cobrança dos alunos.
Prazos
Nem sempre o consumidor precisa adquirir tudo em janeiro ou fevereiro — meses em que os preços estão disparados por conta da procura. É necessário observar se é possível fracionar a compra de alguns itens da lista, para que o material escolar não pese tanto no orçamento. Importante que a escola forneça a lista de material acompanhada de um plano de execução, que deve descrever, de forma detalhada, os quantitativos de cada item e a sua utilização pedagógica.
A escola é proibida por lei de exigir marca, modelo ou indicação de estabelecimento de venda do material, com exceção da venda do uniforme. Também não pode exigir que o consumidor compre os materiais escolares em um determinado estabelecimento, pois os pais têm total liberdade de pesquisar preços e adquirir conforme a necessidade e capacidade financeira.
Prática abusiva
Se aparecerem na lista itens de uso comum, como citado anteriormente, o consumidor deve questionar o porquê da cobrança deste tipo de material. Essa é uma prática abusiva e proibida de acordo com a Lei 9.870/99. Já em relação às taxas, a mensalidade das escolas já abrange os gastos com luz, materiais de escritório, telefone, professores, materiais administrativos, limpeza e conservação da escola, sendo assim, não pode ser cobrada taxa extra para execução desses serviços.
Diante desse cenário, o Congresso Nacional tornou expressa essa vedação, mesmo que ela esteja prevista no contrato assinado com a escola. Portanto, na contratação da instituição de ensino, não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno).
Muitos pais ficam constrangidos em reclamar da lista de material escolar de seus filhos, mas eles têm o direito de não concordar e devem pedir explicações sobre os itens que considerarem abusivos. Algumas escolas, por apresentarem atividades festivas ou específicas, devem comunicar aos pais o porquê de alguns itens.
Caso alguma dessas regras não seja respeitada, o consumidor pode se dirigir ao Procon de sua respectiva cidade para registrar a reclamação e o órgão encaminhará uma carta à instituição de ensino. Caso o problema não seja resolvido, a opção para o consumidor que continuar se sentindo lesado é a via judicial, procurando um advogado.
Eu sou Pedro Gomes, advogado e o atual presidente da OAB Niterói. Não deixe de seguir o meu instagram: @dr.pedro_gomes
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