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Política

Justiça nega pedido de Wilson Witzel para suspensão de impeachment

Redação | Publicado em:

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wilson witzel
O impeachment de Witzel foi julgado no dia 30 de abril pelo TEM em sessão que durou mais de dez horas. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil



O desembargador Bernardo Garcez, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), indeferiu o pedido do ex-governador Wilson Witzel para suspender a decisão do Tribunal Especial Misto que determinou a perda do cargo do político e o tornou inabilitado para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. O impeachment de Witzel foi julgado no dia 30 de abril pelo TEM em sessão que durou mais de dez horas.



No pedido de suspensão, Wilson Witzel alegou que o Tribunal Especial Misto, previsto no art. 78, §3º, da Lei Federal 1.079 – formado para o julgamento do processo de impeachment -, se caracterizou como um tribunal de exceção, pois “foi criado para julgar exclusivamente uma pessoa, ou um fato específico ocorrido antes da sua criação, o que é totalmente vedado por nosso ordenamento jurídico.”



Em sua decisão, o desembargador ressaltou que o Supremo Tribunal Federal realizou a filtragem constitucional da norma, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378, à luz da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).  



“Embora a mencionada ADPF tenha analisado, especialmente, o rito do impedimento presidencial, a diretriz ali traçada também é aplicada ao rito estadual, principalmente quanto às garantias do devido processo legal, que inclui o princípio do juiz natural. Portanto, a alegação de não recepção do art. 78, §3º, da Lei Federal a respeito da competência do Tribunal Especial Misto não convence.”



O magistrado também ressaltou as condições para concessão de liminar em mandado de segurança em relação ao processo.



“Diante de tudo o que foi exposto aqui, não há fundamento relevante. Também não há risco de ineficácia da medida, uma vez que o julgamento e a condenação do impetrante pelo Tribunal Especial Misto se consumou na sessão do dia 30.04.2021 do Tribunal Especial Misto. Assim sendo, a liminar é indeferida.”


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