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Região

Decreto prevê fechamento do comércio até o dia 10 em SG

Redação | Publicado em:

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Comércio fechado SG
Comércio permanece fechado na cidade. Foto: Marcelo Tavares



A Prefeitura de São Gonçalo divulgou, no diário oficial desta terça-feira (24), mais um decreto estabelecendo novas medidas temporárias de prevenção ao contágio, disseminação e de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). De acordo com a publicação, fica determinado o fechamento de diversos tipos de estabelecimentos comerciais situados no Município de São Gonçalo. As medidas são válidas a partir de hoje, 24 de março, e valem até o dia 10 de abril.



O que não fecha



Com o novo decreto ficam permitidos na cidade somente os estabelecimentos considerados de caráter essencial, tais como: farmácias, postos de gasolina, hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, padarias, pet shop e hotéis. O decreto permite ainda que as distribuidoras de água e gás façam entrega e busca nas residências.



Já as clínicas médicas, odontológicas, de vacinação e de fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem só poderão funcionar nos casos de urgência. A mesma regra se aplica às clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.



O que está proibido ou funciona com algumas restrições



Os restaurantes e lanchonetes que comercializem alimentos só poderão funcionar por meio de sistema de entrega em domicílio (Delivery) . Sendo assim, está proibido o sistema de retirada (take-away) em quaisquer desses estabelecimentos a partir do presente Decreto. As padarias, hipermercados, supermercados, mercados e mercearias também não poderão manter locais para consumo no estabelecimento, seja em balcão ou com mesas e cadeiras. Também estão impedidos de funcionar as lojas de conveniência, mesmo as que situam-se dentro dos postos de combustíveis.



Caso haja descumprimento das normas por parte dos estabelecimentos, o infrator estará sujeito à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas, além de penas previstas em lei:



O proprietário poderá receber advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, nos moldes da legislação sanitária municipal.



Caso haja a necessidade, as medidas deste Decreto poderão ser prorrogadas de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde. Este Decreto também estende os prazos das medidas restritivas já existentes nos Decretos anteriores 61/2020, 63/2020, 67/2020, 71/2020 para o dia 10 de abril de 2020. As normas aqui estipuladas entram em vigor imediatamente após a sua publicação.


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