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Região

MPRJ impede a realização de carreatas que aconteceriam neste fim de semana

Redação | Publicado em:

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Carreatas aconteceriam na capital e em outros municípios do Estado . Foto: Divulgação



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, obteve, nesta sexta-feira (27), no plantão judiciário noturno, decisão liminar que impede a realização de carreata agendada para este fim de semana na Capital.



Em ação civil pública, o MPRJ ressalta que, além de violar decretos do Estado e do Município, a realização do evento poderá colocar em risco a saúde das pessoas diante de um cenário de contágio pelo coronavírus (Covid-19).  Até o momento, a Justiça estadual já deferiu liminares em ações ajuizadas na capital, em Angra dos Reis,Volta Redonda e Barra Mansa. Já nos municípios de Búzios, Cabo Frio, Arraial do Cabo, Macaé e Teresópolis foram expedidas Recomendações para a não realização das carreatas. 



As ações tem como réus o Estado do Rio, os Municípios e organizadores eventualmente identificados, em razão das manifestações descumprirem decretos municipais e o decreto estadual nº 46.973/2020 – que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado em razão do contágio do novo Coronavírus, determinando a proibição de atividades e eventos com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas.




Na capital, a decisão da juíza em exercício no plantão noturno estipulou multa de R$ 50 mil em caso de realização de carreata agendada para sair da Barra da Tijuca em direção ao Palácio Guanabara. Em sua decisão, a magistrada afirma que a restrição de aglomerações e, portanto, de eventos coletivos, se impõe de modo a conter a transmissão comunitária e o número de indivíduos contaminados. “Assim, a carreata noticiada nos autos, que também foi marcada para ocorrer em vários municípios, por ocasionar a aglomeração de pessoas em pontos de encontros e nas vias públicas, está em desacordo com o art. 4º, inciso I, do Decreto Estadual n. 46973/2020 e art. 1º, inciso XIV, a do Decreto Municipal nº 47282/2020 e, portanto, deve ser coibida”. 



A liminar expedida na capital determina que Estado e Município devem adotar as providências necessárias a fim de garantir o cumprimento dos decretos.


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