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Animais em voos: STF suspende regras para transporte no Rio

Redação | Publicado em:

Agência Brasil



As regras para embarque de animais de apoio emocional em voos nacionais e internacionais que operam no Rio de Janeiro permanecerão como estão. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (19), manter suspensa a lei estadual que determinava a gratuidade do serviço e estabelecia diretrizes para o transporte desses animais na cabine de aeronaves.

O plenário confirmou a liminar concedida em novembro pelo ministro André Mendonça, que havia interrompido os efeitos da Lei estadual 10.489/2024. A decisão atendeu a um pedido da Confederação Nacional do Transporte (CNT), que argumentou que apenas o Congresso Nacional tem competência para legislar sobre aviação civil.



Seis ministros acompanharam Mendonça: Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

A legislação fluminense previa que cães e gatos utilizados como apoio emocional fossem transportados gratuitamente. O texto também estabelecia que as companhias poderiam recusar animais que não se adequassem às condições de cabine por peso, tamanho ou raça, além de vetar o embarque de répteis, aranhas e roedores.

Como fica

Com a manutenção da suspensão, continuam valendo as regras vigentes hoje no setor aéreo. O transporte de animais de apoio emocional depende das políticas de cada companhia e não é obrigatório. Na prática, o serviço é pago e pode ser negado por falta de espaço ou por questões de segurança, conforme regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O transporte de cães-guia, utilizados por pessoas com deficiência visual, segue garantido em todo o país e é gratuito, conforme legislação federal.

O que dizia a lei

A lei estadual suspensa pelo Supremo estabelecia um conjunto de regras para o transporte de animais de assistência emocional e de serviço em voos que operassem com origem ou destino no Rio de Janeiro. O texto garantia que passageiros poderiam embarcar com esses animais na cabine, desde que apresentassem documentação que comprovasse a necessidade do apoio emocional ou o enquadramento do animal como cão-guia, cão-ouvinte, cão de alerta ou cão de serviço.

A norma também fixava que apenas um animal de assistência emocional poderia acompanhar cada passageiro. Nos voos internacionais, a autorização estaria condicionada às regras do país de destino ou de origem.

O embarque gratuito era previsto sempre que o animal pudesse ser acomodado sob o assento ou à frente dele, sem bloquear corredores ou saídas de emergência. Em situações nas quais isso não fosse possível, o passageiro poderia adquirir o assento ao lado.

Ainda de acordo com a lei, as companhias teriam autonomia para negar o embarque de animais que não se encaixassem nos critérios de peso, tamanho ou raça, ou que representassem risco à segurança da cabine. Também poderiam vetar o transporte quando o animal estivesse debilitado, doente ou em estágio avançado de gestação. Répteis, aranhas e roedores não seriam obrigatoriamente aceitos.

O texto ainda permitia que as empresas solicitassem termo de responsabilidade para casos de animais de raças com fragilidade respiratória.

A lei determinava que as companhias respeitassem um mínimo de dois animais por voo, podendo limitar o número de acordo com o espaço disponível nas aeronaves. O embarque deveria ser avisado com pelo menos 48 horas de antecedência. Qualquer restrição injustificada ao direito previsto seria tratada como ato de discriminação, sujeito a multa.

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