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Rio

Shopping do Rio é condenado a indenizar cliente assaltada em estacionamento

Redação |

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Shopping foi condenado a pagar indenização para consumidora assaltada no estacionamento. Foto: Divulgação

Uma ida ao shopping, que deveria ser um momento de lazer, transformou-se em trauma para uma frequentadora do Américas Shopping, no bairro Recreio dos Bandeirantes, Zona Sudoeste do Rio. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o centro comercial e a administradora do estacionamento, PB Administradora, a pagarem R$ 20 mil em indenização por danos morais à vítima.

O crime ocorreu em 28 de dezembro de 2017, quando a consumidora foi rendida por um assaltante armado dentro do estacionamento do estabelecimento. Ao analisar o caso, a 9ª Câmara de Direito Privado entendeu que houve falha na prestação do serviço de segurança. Segundo a decisão, o valor da indenização reflete o impacto psicológico e a violência sofrida, não cabendo redução do montante.

Falha na segurança e responsabilidade da empresa

O tribunal classificou o episódio como um ‘risco do negócio’ (tecnicamente chamado de fortuito interno). A interpretação dos desembargadores é que grandes empreendimentos que oferecem estacionamento geram no cliente uma expectativa legítima de proteção. Portanto, crimes dessa natureza são considerados falhas no sistema de vigilância.

A decisão baseou-se na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade de empresas por danos ou furtos ocorridos em seus veículos em áreas de estacionamento próprias.

Limitações da sentença e seguro

Apesar da vitória nos danos morais, a desembargadora relatora, Maria Isabel Paes Gonçalves, negou o pedido de indenização pelos objetos roubados no assalto. A magistrada explicou que a vítima não apresentou notas fiscais ou documentos que comprovassem o valor dos itens levados, sendo que apenas o relato da autora não é suficiente para o reembolso financeiro dos bens.

A Justiça também definiu que:

  • Seguradora: A Tokio Marine não precisará reembolsar o shopping, pois o contrato de seguro (apólice) não previa cobertura específica para danos morais.
  • Responsabilidade do Estado: O tribunal rejeitou o argumento do shopping de que a segurança seria dever exclusivo do Governo. Para os magistrados, ao oferecer o serviço, o estabelecimento assume o dever de proteger seus clientes.
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