Skip to content

Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Renovaram automaticamente a minha assinatura. E agora?

Redação | Publicado em:

Imagem não disponível


agenciabrasil030812 ant8597 1
Foto: Agência Brasil



A internet nos fornece um vasto campo de possibilidades e oportunidades, e não raro são as situações em que há um fornecimento de um determinado serviço ou produto de forma “gratuita” para o consumidor, onde possa usufruir gratuitamente desses serviços durante alguns dias (o intuito é a captação clientes oferecendo um determinado serviço como “amostra grátis”).



Exemplo: Faça seu cadastro no site da revista “A” e tenha acesso totalmente liberado concorrendo a vários prêmios, tudo isso por 07 dias de forma gratuita.



Vale lembrar que essa utilização de forma experimental pode sair caro. A prática utilizada pelas empresas são rotineiras e tentadoras, onde o oferecimento gratuito fica estabelecido por um período determinado e após o transcurso desse período a renovação ocorre de forma automática, caso não haja a manifestação do consumidor para o cancelamento.



Sabemos que muitas das vezes esse processo para cancelamento do serviço é extremamente complicado, e em alguns casos é quase impossível de se entrar em contato com a empresa para fazer tal solicitação. Daí surge várias cobranças nos cartões de débito, crédito ou até mesmo na conta corrente. Tudo isso pode gerar uma baita “dor de cabeça” para o consumidor.



E o que o Código de Defesa do Consumidor nos diz sobre o assunto?



O Código Consumerista deixa claro que práticas como essas são abusivas, o consumidor tem o direito de ter acesso à informação de forma clara e precisa. Também há necessidade de ser colocado à disposição do consumidor, um canal de atendimento para a sua anuência, ou seja, para sua manifestação de forma expressa e positiva.



A execução de qualquer serviço sem a autorização do consumidor pode gerar indenização por danos morais e patrimoniais, em decorrência da prática considerada abusiva. Assim nos diz o artigo 39, inciso III do CDC:



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:



 III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.



Lembramos aos amigos leitores que a quantia cobrada indevidamente nesse tipo de contrato deverá ser restituída em dobro, além da indenização por possíveis danos morais suportados, conforme determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



No intuito de concluirmos o assunto, a existência de cláusula no contrato prevendo a renovação automática, torna a mesma nula, pois carece de manifestação positiva e expressa por parte do consumidor.



bruno 1



Bruno Ribeiro é advogado e especialista em Direitos do Consumidor


Notícias Relacionadas

Últimas Notícias

Segurança Pública

Homem é preso acusado de abuso contra menina de 11 anos em São Gonçalo

Secretário Pablo Souza da Prefeitura de Salvador
Brasil & Mundo

TRE manda prender secretário acusado de diminuir frota de ônibus em Salvador

São Gonçalo

Acidentes envolvendo motos deixam dois mortos em São Gonçalo

Política

Garotinho é impedido de votar no 2º turno após decisão do TRE-RJ