Neste Dia dos Namorados, enquanto muitos casais celebram o amor com presentes e declarações, outros têm recorrido aos cartórios para formalizar um aspecto menos romântico, mas cada vez mais frequente nos relacionamentos modernos. O contrato de namoro, criado para diferenciar a relação afetiva da união estável, registra crescimento no Brasil e já se consolida como uma ferramenta de proteção jurídica e patrimonial.
Os números mostram que a procura pela ferramenta está longe de ser uma tendência passageira. Dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB), entidade que representa os tabeliães de notas do país, apontam que 241 contratos de namoro foram registrados em cartórios em 2025, um aumento de 26% no comparativo com 2024, quando 191 contratos foram registros. Se comparado a 2023, o aumento foi de 89%.
A popularização do documento acompanha mudanças na forma como os relacionamentos são construídos. Com modelos mais flexíveis de convivência, muitos casais buscam uma maneira formal de deixar claro que mantêm apenas um vínculo afetivo, sem os efeitos jurídicos de uma união estável.
Quando o namoro ‘fica sério’
A presidente da Comissão de Direito de Família da OAB de Niterói, Marcia Vidal, explica que o principal objetivo do contrato é justamente afastar dúvidas sobre a natureza da relação.
O contrato de namoro deixa claro que existe um relacionamento afetivo, mas sem a intenção de constituir família. Ele funciona como uma proteção para evitar que, no futuro, alguém alegue a existência de uma união estável quando essa nunca foi a vontade do casal”, explica.
A especialista ressalta que não existe um prazo mínimo para que o documento seja firmado. Segundo ela, o contrato pode ser celebrado em qualquer fase da relação, desde que ambas as partes tenham capacidade civil e concordem com as cláusulas estabelecidas.
A dúvida costuma surgir porque muitos comportamentos associados à vida a dois nem sempre significam união estável perante a lei. Morar na mesma casa, viajar juntos, compartilhar a rotina ou dividir contas, por exemplo, não são elementos suficientes, isoladamente, para caracterizar uma entidade familiar.
O ponto central analisado pela Justiça é a intenção do casal. Enquanto a união estável pressupõe um projeto de vida em comum com objetivo de constituição familiar, o namoro, mesmo quando sério e duradouro, não necessariamente possui esse propósito.
A diferença está na intenção. A união estável exige o desejo de formar uma família. Já no contrato de namoro, as partes deixam expresso que não têm esse objetivo naquele momento”, — Marcia Vidal, advogada.
Novas formas de se relacionar
Segundo a advogada, o Contrato de Namoro ganhou força especialmente durante a pandemia de Covid-19. Na época, muitos casais decidiram passar períodos prolongados juntos, inclusive sob o mesmo teto, sem que isso representasse um passo em direção à formação de uma família.
Além da segurança jurídica, a proteção patrimonial aparece como uma das principais motivações para a formalização do contrato. O documento é frequentemente procurado por pessoas que possuem imóveis, empresas, investimentos ou outros bens adquiridos individualmente e desejam preservar a autonomia patrimonial durante o relacionamento.
Isso não significa, porém, que o contrato impeça uma futura união estável. Caso o relacionamento evolua e o casal decida constituir família, o documento pode ser extinto e substituído por uma declaração formal de união estável.
Como fazer o Contrato de Namoro?

A formalização ocorre em Cartórios de Notas e não exige, obrigatoriamente, a presença de um advogado. Ainda assim, a especialista recomenda orientação jurídica prévia para que as cláusulas reflitam com precisão a vontade das partes e contemplem situações específicas, como divisão patrimonial e outros efeitos decorrentes da relação.
Marcia Vidal acredita que o crescimento dos contratos está relacionado a uma mudança de mentalidade dos casais contemporâneos.
“Falar em contrato no início de um relacionamento pode parecer estranho para algumas pessoas, mas hoje muitos enxergam isso como uma forma de organização e proteção. É uma tendência que cresceu porque as pessoas passaram a buscar mais segurança jurídica sem abrir mão da liberdade de definir o próprio modelo de relacionamento”, conclui.
No fim das contas, o documento revela uma transformação silenciosa nos relacionamentos atuais: em vez de reduzir o espaço do afeto, a formalização tem sido vista por muitos casais como uma maneira de estabelecer expectativas claras desde o começo da história.
Contrato de Namoro x União Estável
| Aspecto | Contrato de Namoro | União Estável |
|---|---|---|
| Objetivo da relação | Relação afetiva sem intenção de constituir família. | Relação pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. |
| Reconhecimento legal | Documento formalizado em cartório que declara a existência de um namoro. | Entidade familiar reconhecida pela legislação brasileira. |
| Partilha de bens | Em regra, não gera direitos patrimoniais entre as partes. | Pode gerar direitos sobre bens adquiridos durante a união, conforme o regime aplicável. |
| Necessidade de contrato | Sim, é formalizado por escritura ou contrato em cartório. | Não exige contrato para existir, embora possa ser formalizada por escritura pública. |
| Morar junto | Pode ocorrer, mas não caracteriza automaticamente união estável. | A coabitação pode ser um dos elementos analisados, mas não é obrigatória. |
| Projeto familiar | Não existe intenção declarada de formar uma família. | A intenção de constituir família é requisito essencial. |
| Direitos sucessórios (herança) | Dependem do que for previsto no contrato e das regras legais aplicáveis. | O companheiro pode ter direitos sucessórios previstos em lei. |
| Pensão e outros direitos | Em regra, não gera direitos decorrentes de entidade familiar. | Pode gerar direitos previdenciários e alimentares, conforme o caso. |
| Prazo mínimo | Não existe prazo mínimo para firmar o contrato. | Não existe prazo mínimo para reconhecimento da união estável. |
| Como termina | Pelo fim do relacionamento ou conforme as cláusulas previstas no contrato. | Pela separação do casal ou pela conversão em casamento. |
| Perfil mais comum | Casais que desejam deixar clara a inexistência de união estável e proteger patrimônios individuais. | Casais que vivem como família, mesmo sem casamento civil. |
| O que a Justiça analisa | A manifestação expressa das partes de que existe apenas um namoro. | Provas de convivência familiar, vida em comum e intenção de constituir família. |