O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, ampliar o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Com a nova diretriz do Plenário, os mecanismos de proteção emergencial passam a valer para toda forma de violência contra a mulher motivada pelo gênero, mesmo quando o crime ocorrer fora dos ambientes doméstico, familiar ou de relações afetivas.
A decisão estende formalmente a amparo legal para vítimas em contextos comunitários, profissionais, institucionais, sociais ou na política. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (19). Com isso, a tese fixada passa a ter aplicação obrigatória em todos os processos semelhantes no Judiciário brasileiro.
No voto que liderou o julgamento, o presidente e relator do recurso no STF, ministro Edson Fachin, enfatizou que o fator determinante da violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o local do acontecimento. Fachin embasou o posicionamento citando dados do Atlas da Violência 2026, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O estudo aponta que, das 293.842 mil mulheres vítimas de violência não letal no Brasil, 64% sofreram agressões em ambiente doméstico, enquanto as demais ocorrências se distribuíram por espaços comunitários, mistos e institucionais.
Convenção de Belém do Pará
O relator relembrou precedentes em que o Supremo garantiu proteção diferenciada às mulheres e defendeu que as leis nacionais devem ser interpretadas em alinhamento com tratados internacionais de direitos humanos. Ele destacou a Convenção de Belém do Pará, que adota uma definição de violência de gênero mais abrangente do que a própria Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), alcançando as esferas pública e privada, sem exigência de vínculo afetivo entre agressor e vítima.
Para Fachin, limitar o alcance das medidas de urgência deixa mulheres desamparadas e representa uma interpretação ‘incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência’.
Acesso rápido e proteção na política
A pedido do ministro Flávio Dino, o colegiado incluiu expressamente na tese a aplicação das medidas protetivas a casos de violência política de gênero. Dino argumentou que agressões físicas e simbólicas no ambiente público desestimulam a atuação política das mulheres.
Outra mudança de fluxo processual foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. O magistrado alertou sobre os riscos de atraso no atendimento às vítimas decorrentes de disputas de competência judicial. Para Zanin, nenhum juiz pode deixar de analisar um pedido urgente sob a justificativa de não ser o responsável final pela ação. A proposta aprovada estabelece que o juiz acionado deve conceder a medida imediata e, na sequência, remeter os autos ao juízo competente ou à Vara Especializada em Violência contra a Mulher para ratificação ou ajuste da decisão.
Relações de poder
Durante a sessão, a ministra Cármen Lúcia refletiu sobre a origem estrutural dos crimes. ‘Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando’, afirmou.
A ministra ressaltou que, duas décadas após a aprovação da Lei Maria da Penha, o diagnóstico de debates recentes é de agravamento do cenário. Para ilustrar a persistência do problema, citou o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha.
Motivações do processo
O julgamento teve origem em um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG). A corte estadual havia negado medidas protetivas a uma mulher perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, sob a alegação de que não existia relação íntima de afeto entre as partes. O STF deu provimento ao recurso, declarando que o entendimento do tribunal mineiro descumpriu a Convenção de Belém do Pará.
Confira o que muda Lei Maria da Penha
- As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
- O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito afim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
- A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326 – B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
- Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.